Revista TCE - 13ª Edição

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150 Artigos Científicos ou ofensa à razoável duração do processo , exaltando que a particular complexidade do caso in questo autoriza a extensão do bloqueio de bens, tendo em vista resguar- dar a possibilidade de ressarcimento do erário por ocasião do julgamento final da causa, circunstância agravada pelo fato de tratar-se de hipótese de dano multimilio- nário ao erário. Segundo o parecer, o dis- posto no art. 44, § 2º, da Lei Orgânica do TCU, ao evidenciar a possibilidade de a Corte de Contas efetuar bloqueio cautelar de bens, pode ser interpretado segundo a teoria dos poderes implícitos, uma vez que a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, tam- bém confere, ainda que implicitamente, os meios necessários para a consecução dessa atividade. (grifo nosso) Já os outros dois processos, segundo informação coletada no site do Supremo Tribunal Federal, encontram-se conclusos ao relator desde 15/9/2015 4 . Pelo visto, a despeito de o Supremo Tribunal Federal não ter ainda se posicio- nado acerca do mérito do processo, foi ne- gada a primeira liminar em que se pleitea- va o afastamento da decisão do TCU que deliberou pela possibilidade de a medida restritiva ser renovada quando presentes os mesmos requisitos da medida inaugural. Interessante notar, ainda, que o procurador-geral da República também defendeu em seu parecer a legalidade da medida adotada pelo TCU. Em outra recente decisão, o Tri- bunal, por meio do Acórdão nº 2.428/2016-TCU-Plenário, de relatoria do ministro Benjamin Zymler, decretou a indisponibilidade de bens de pessoas jurídicas. Essa decisão, no entanto, foi alvo do mandado de segurança 34.357 impetra- do junto ao Supremo Tribunal Federal. Liminarmente, o ministro Marco Aurélio de Mello concedeu a segurança para afas- tar a decisão do Tribunal até o julgamento de mérito da matéria. 4 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/pro- cesso/verProcessoAndamento.asp > . Acesso em: 11 out. 2016. A decisão foi fundamentada no fato de que as medidas cautelares colocadas à disposição do TCU por meio de sua Lei Orgânica não abrangem os particulares que contratam com a administração, fi- cando restritas tão somente aos agentes públicos. Por oportuno, transcrevo excerto do despacho que fundamentou a decisão do ministro Marco Aurélio 5 : O cerne da questão está na possibilidade ju- rídica, ou não, de o Tribunal de Contas da União impor cautelar de indisponibilidade de bens em desfavor de particular. Quanto ao tema, já me manifestei em outras oca- siões, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas – auxiliar do Congresso Nacio- nal, no controle da Administração Pública –, poder dessa natureza. Percebam: não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e, sim, que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública. 5 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurispru- dencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2834357%2 9%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas &url=http://tinyurl.com/z6bu5cp > . Acesso em: 13 out. 2016. Convém deixar assente que a questão relacionada à possibilidade de o TCU decretar a indisponibilidade de bens de pessoas jurídica que contratam com a Ad- ministração foi adotada em caráter pre- cário, devendo a matéria ser submetida a colegiado do Pretório Excelso. A terceira medida cautelar utilizada pelo Tribunal de Contas da União não encontra assento legal, mas tão somente no art. 276 do Regimento Interno do TCU. Essa é a única cautelar em que a decisão pode ser adotada por meio de des- pacho monocrático, seja do relator ou do presidente do TCU, devendo, no entan- to, ser referendada pelo Plenário da Corte na primeira sessão ordinária subsequente à concessão da medida acautelatória. A medida será adotada em caso de urgência, de fundado receio de grave le- são ao erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, com ou sem a prévia oitiva da parte, a fim de evitar que atos ou procedimentos aparentemente contrários ao bom direito venham surtir plenos efeitos no mundo jurídico. Para adoção dessa medida acautela- tória, devem estar presentes os requisitos básicos para a adoção da tutela emergen- cial: fumus boni iuris e periculum in mora . No entanto, não é todo e qualquer direito que deve ser tutelado na verificação do fumus boni iuris , mas tão somente aquele que envolve o resguardo do interesse pú- blico primário. Frequentemente o Tribunal de Con- tas da União recebe representações de li- citantes que relatam a ocorrência de pos- síveis ilegalidades praticadas em processos licitatórios. Muitas das vezes, estas repre- sentações são acompanhadas de pedido cautelar para a paralisação do certame. Na apuração do feito, o Tribunal não irá apenas ater-se a plausibilidade jurídica de que o ato contraria as normas previstas nas leis que tratam de licitações e contra- tos, mas deverá verificar se o representan- te não está utilizando o TCU para defen- der direito subjetivo próprio. Essa especificidade nem sempre foi perseguida pelo Tribunal, uma vez que foi somente na alteração do RITCU con- duzida pela Resolução nº 246, de 30 de

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