Revista TCE - 13ª Edição
151 Artigos Científicos novembro de 2011, que foi retirada a ex- pressão “direito alheio” existente no caput art. 276 em sua versão original, que apre- sentava a seguinte redação: Art. 276. O Plenário, o relator, ou, na hi- pótese do art. 28, inciso XVI, o Presiden- te, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio ou de risco de ineficácia da decisão de mé- rito, poderá, de ofício ou mediante pro- vocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinan- do, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.443, de 1992. Essa alteração teve o nítido intuito de restringir a adoção de medidas cautelares quando o direito alheio era atingido, mas o interesse público não. Situação como essas ocorre quando o Tribunal se depara com fortes indícios de ilegalidade na con- dução de certame licitatório, inabilitação indevida de licitante, por exemplo, mas a Corte identifica que a contratação se deu a preço de mercado e que os serviços estão sendo prestados em prol da coletividade. A possibilidade de o Tribunal de Con- tas da União poder valer-se deste tipo de medida cautelar, uma vez que a LOTCU não a contemplou, foi contestada diversas vezes junto ao Supremo Tribunal Federal. Ao apreciar o Mandado de Segurança 26.547-DF, a Suprema Corte, por meio de decisão monocrática do Ministro Cel- so de Mello, decidiu pela validade do provimento cautelar do TCU em julgado assim ementado 6 : EMENTA: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PODER GERAL DE CAU- TELA. LEGITIMIDADE. DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS. PRE- CEDENTE (STF). CONSEQÜENTE 6 Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/jurispru- dencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%2826547%2 9%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas &url=http://tinyurl.com/j25j248 > . Acesso em: 13 out. 2016. pendentemente de previsão em sua lei orgânica. Importa registrar que a adoção desse tipo de medida cautelar somente foi po- sitivada no âmbito da Corte de Contas, quando da entrada em vigor do Regimen- to Interno aprovado pela Resolução nº 155, de 2002. Os regimentos internos até então adotados pela Corte não traziam esta previsão. 5. Cautelar satisfativa no âmbito do TCU As três cautelares acima estudadas possuem nítido propósito preventivo, ou seja, são medidas adotadas ou para garan- tir que a Corte de Contas consiga exercer suas competências constitucionais e le- gais: art. 44, caput , da LOTCU, ou para garantir efetividade de suas decisões: arts. 44, § 2º, da LOTCU e 276 do RITCU. E em relação às cautelares satisfativas, poderia o TCU utilizá-las? Considero que não há qualquer óbice em relação ao tema. A ementa da deci- são do Supremo Tribunal Federal acima transcrita deixa assente que a doutrina dos poderes implícitos concede compe- tência à Corte de Contas para expedir provimentos cautelares por meio do po- der geral de cautela. Nesse sentido, foram as cautelares satisfativas proferidas pela ministro Au- gusto Nardes em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte para determinar que fossem adotadas me- didas com o intuito de melhorar as con- dições das rodovias federais. Em uma dessas medidas satisfativas, o ministro Augusto Nardes, por meio do Acórdão nº 187/2006-TCU-Plenário, prolatado nos autos doTC 002.946/2006- 7, determinou ao Dnit que realizasse [...] um desvio alternativo ao trecho inter- ditado decorrente da Ponte do Córrego do Leitão danificada, com aplicação de placas sinalizadoras/indicativas nos dois sentidos da rodovia, para que os usuários tenham, no mínimo, a possibilidade, do aspecto econômico, de opção de trânsito na rodo- via, evitando que se sujeitem a iniciativas POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DE CONTAS EXPEDIR PROVIMEN- TOS CAUTELARES, MESMO SEM AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, DESDE QUE MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. DELIBERAÇÃO DO TCU, QUE, AO DEFERIR A ME- DIDA CAUTELAR, JUSTIFICOU, EX- TENSAMENTE, A OUTORGA DESSE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. PRE- OCUPAÇÃO DA CORTE DE CONTAS EM ATENDER, COM TAL CONDU- TA, A EXIGÊNCIA CONSTITUCIO- NAL PERTINENTE À NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES ESTATAIS. PROCEDIMENTO AD- MINISTRATIVO EM CUJO ÂMBITO TERIAM SIDO OBSERVADAS AS GA- RANTIAS INERENTES À CLÁUSU- LA CONSTITUCIONAL DO “ DUE PROCESS OF LAW ”. DELIBERAÇÃO FINAL DO TCU QUE SE LIMITOU A DETERMINAR, AO DIRETOR-PRESI- DENTE DA CODEBA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA), A INVALI- DAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICI- TATÓRIO E DO CONTRATO CELE- BRADO COM A EMPRESA A QUEM SE ADJUDICOU O OBJETO DA LI- CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA NOR- MA INSCRITA NO ART. 71, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO. APARENTE OBSERVÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, NO CASO EM EXAME, DO PRECEDENTE QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU A RESPEITO DO SENTIDO E DO ALCANCE DESSE PRECEITO CONSTITUCIONAL (MS 23.550/DF, REL. P/ ACÓRDÃO O MIN. SEPÚLVE- DA PERTENCE). INVIABILIDADE DA CONCESSÃO, NO CASO, DA MEDI- DA LIMINAR PRETENDIDA, EIS QUE NÃO ATENDIDOS, CUMULATIVA- MENTE, OS PRESSUPOSTOS LEGITI- MADORES DE SEU DEFERIMENTO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (Relator: Min. Celso de Mello – Decisão Monocrática – DJ 29/5/2007) (grifo nosso Por meio dessa decisão, o Pretório Excelso reconheceu a possibilidade de o TCU, por meio do poder geral de cau- tela, adotar medidas assecuratórias inde-
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