Revista TCE - 13ª Edição

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152 Artigos Científicos oportunistas de particulares, que constru- íram ponte alternativa, como notícia a imprensa 7 . No mérito, o processo foi apre- ciado por meio do Acórdão nº 2.131/2010-TCU-Plenário, cujo sumá- rio foi vazado nos seguintes termos 8 : Sumário: REPRESENTAÇÃO. OBRAS DE RESTAURAÇÃO DE PONTE RO- DOVIÁRIA NA BR-135/MG. PONTE METÁLICA INSTALADA POR TER- CEIROS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FAIXA DE DOMÍNIODA UNIÃO, COM COBRANÇA DE PEDÁGIO POR PARTICULAR. CONHECIMEN- TO. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR SATISFATI- VA COM VISTAS À ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO. OMISSÃO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO DNIT. DESCUMPRIMENTO DE NORMA DA ENTIDADE. PROVI- DÊNCIAS EMERGENCIAIS DO GO- VERNO ESTADUAL. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRECHO RODOVIÁRIO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. PROMOÇÃO DE AUDI- 7 Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/ Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?tkn=v1_ CA05068EB59592A159F03CC95395D7B338306961E- D9A9A95FC555C07EA9E5C11F02D7C8D1F9017258E- 2 6 5 A 6 D D 3 A E A F 6 4 C 1 4 F D E 2 8 4 A B C 2 1 D C - C1352F7FC9DA5AA74C3533138B414985E47A9FC2686 2621D2037DD31C4CCB7B5ADB1ED6F84079DA5579E- 377E2ADED20F484B8F692D29D14B9C992E62BB3CAD 182C76061B6A117CA26B384A195C70FE664C3533138 B414985&colegiado=PLENARIO&numeroAcordao=187 &anoAcordao=2006 > . Acesso em: 14 out. 2016. 8 Disponível em: < https://contas.tcu.gov.br/juris/Web/ Juris/ConsultarTextual2/Jurisprudencia.faces?tkn=v1- _2EC9A663DFB5DB9768F3455986B51EADEE92268D- 22913535D54667FC1DBC8ABB96ADB1E1EDA8026 5CAC019B1A768A09BD5DA61DF61F3A51AF85E7E- A347C087C34C3533138B4149854E9FF2DA0983FC- 3C10D0B58FCA4B5C354E8A04623FBAB94F8F6F- 167256C79420AB8E68918119ADC41B799B68F5CE- 425A65FDD5C36D8C1DB943662EFBBE6B- 00054C3533138B414985&colegiado=PLENARIO&num eroAcordao=2131&anoAcordao=2010 > . Acesso em: 14 out. 2016. ÊNCIAS. REJEIÇÃO DAS JUSTIFICA- TIVAS DE UM DOS RESPONSÁVEIS. ACOLHIMENTO DAS DEMAIS. MULTA. DETERMINAÇÃO. ARQUI- VAMENTO. O ministro Vital do Rêgo, em despacho exarado nos autos do TC 032.895/2014-3, examinou a possibili- dade de o Tribunal de Contas da União exarar medidas cautelares de caráter satis- fativo. Por elucidativo, transcrevo excerto do mencionado despacho: 4. Com as vênias de praxe, considero que a causa não se encontra totalmente madu- ra para apreciação do pedido do Ministé- rio Público. O pleito do douto procurador possui natureza de antecipação de tutela, porquanto, diferentemente do que ocor- re na medida cautelar preconizada no art. 276 do RITCU, não se está pedindo a sus- pensão da eficácia de ato administrativo até que o Tribunal decida sobre o mérito da matéria. 5. Acredito não ser por outro motivo que o ilustre procurador fundamentou o seu pedido não no art. 276 do RITCU, mas sim no art. 71, inciso IX, da Constitui- ção Federal. Entendo, nada obstante, que, mesmo faltando previsão regimental para a concessão de tutelas satisfativas, pode o Tribunal, valendo-se do Poder Geral de Cautela, adotar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fun- dado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da ou- tra lesão grave e de difícil reparação, con- soante preconizado no art. 798 do CPC, com aplicação subsidiária aos processos desta Corte de Contas, por força do art. 298 do RITCU. 6. Não se pode olvidar, ademais, que esta Corte de Contas, utilizando-se da Teoria dos Poderes Implícitos, pode adotar as medidas necessárias para bem exercer as competências que lhe são atribuídas pelo art. 71 da Constituição Federal. Nesse sentido cumpre trazer excerto do voto do eminente ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do MS 24.510: [já reproduzido acima] 7. Ocorre, no entanto, que as tutelas an- tecipadas, por se caracterizarem como ver- dadeiras medidas satisfativas, requerem, diferentemente das meras acautelatórias, cognição mais aprofundada do feito. Para dar mais luz ao tema, convém transcrever trecho da obra do prof. Daniel Amorim Assumpção Neves ( in Manual de Direi- to Processual Civil – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Pau- lo: MÉTODO, 2012, p.1.152). Tratando-se de tutelas concedidas me- diante cognição sumária, em juízo de probabilidade , o requisito referente à aparência do direito na tutela cautelar é diferente daquele prevista para a tute- la antecipada. Um dos requisitos para a concessão da tutela antecipada é a prova inequívoca da verossimilhança da alega- ção, segundo previsão expressa no art. 273, caput , do CPC. Para a tutela caute- lar, um dos requisitos para a sua conces- são é o fumus boni iuris . Apesar de ambos se situarem no plano da probabilidade do direito, é inegável que entre eles existe uma diferença fundamental.

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