Revista TCE - 13ª Edição
153 Artigos Científicos Segundo a melhor doutrina, o juiz parte, no início do processo, da mais completa ignorância e desconhecimento a respeito da demanda judicial que julgará, sendo construído o seu convencimento conforme aprofunda a sua cognição. Dessa forma, o juiz parte da ignorância e ao final chega à certeza, que o habilita a proferir a deci- são definitiva. Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferen- tes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento pode-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está mais pró- xima da certeza do que o fumus boni iuris , ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz consi- derar ao menos aparente o direito do autor. (os itálicos constam do original, os subli- nhados foram acrescentados) 8. Consoante apontado pela unidade técnica, a Petrobras adotou diversas me- didas internas no sentido de apurar as pretensas ilegalidades trazidas pelo pro- curador Júlio Marcelo. Ademais, existem outras tantas sendo adotadas no âmbito da Controladoria-Geral da União. Assim sendo, a fim de que este relator possa se assegurar da verossimilhança da alega- ção apresentada pelo representante do Parquet especializado, faz-se necessário realizar diligências junto à Petrobras S.A. e à Controladoria-Geral da União, para tomar conhecimento de quais as medidas estão sendo efetivamente adotadas, para, a partir de então, decidir a linha de ação que esta Corte deve seguir. Conclusão O presente trabalho pretendeu de- monstrar como o Tribunal de Contas da União exerce o seu poder de cautela. Na primeira parte do texto, foi feita distinção entre tutela cautelar, de nature- za preventiva, e antecipação de tutela, de natureza satisfativa. Em seguida, verifi- cou-se como se deu a evolução da matéria a partir da edição do Código de Processo Civil de 1973. Pelo que foi exposto, o legislador com o passar do tempo flexibilizou a utilização pelas partes do instituto da cautelar. Ini- cialmente, era necessário que os pedidos cautelares fossem processados em autos apartados. No entanto, com a promulga- ção da Lei nº 8.952, de 1994, foi aberta a possibilidade de que as cautelares de cunho meramente satisfativo fossem pro- cessadas nos mesmos autos do processo principal, fossem esses de conhecimento ou de execução. Nova mudança ocorreu em 2002, com a promulgação da Lei nº 10.444, que possibilitou ao juiz aplicar o princípio da fungibilidade quando a parte suscitava, nos mesmos autos, a antecipa- ção de tutela, quando na verdade preten- dia que lhe fosse deferido tutela cautelar. Após, foram vistos os três tipos de medidas cautelares existentes no âmbito do Tribunal de Contas da União, duas com assento legal e regimental e uma de cunho unicamente regimental. Verificou-se que, nos últimos anos o TCU tem evoluído na utilização do seu poder geral de cautela. Em recente deci- são, a Corte de Contas, após ter se exau- rido o prazo de um ano a que se refere o parágrafo segundo do art. 44 da LOTCU, que trata da indisponibilidade de bens de responsáveis, concedeu nova cautelar, no mesmo prazo de um ano, por entender que os requisitos para a concessão da me- dida ainda se encontravam presentes e que o processo não havia sido apreciado por conta da complexidade da matéria envolvida nos autos. Em face dessa decisão, foram inter- postos três mandados de segurança, com pedido de antecipação de tutela, junto ao Supremo Tribunal Federal. Até a data de conclusão deste trabalho, somente havia sido apreciada uma liminar, que não foi concedida. Outra inovação trazida pelo TCU, ainda sobre este mesmo tipo de cautelar, foi no sentido de tornar indisponíveis os bens de terceiros que haviam contratados com a Administração. Essa decisão também foi levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal, que, dessa vez, concedeu liminar para afastar a decisão do Tribunal de Contas da União. Em seguida, foi trazido à baila a cau- telar prevista no art. 276 do RITCU. Esse dispositivo autoriza o TCU a impedir a Referências Livros Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil . São Paulo: Atlas, 2014. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direi- to Processual Civil : Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Revistas Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhat, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil . Volume 2 – Tutela dos Direitos Median- te Procedimento Comum. São Paulo: Editoria Revista dos Tribunais, 2016. Mitidiero, Daniel. Antecipação de tutela : da tutela cautelar à técnica antecipatória. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Silva, Ovídio A. Baptista da. Curso de Proces- so Civil : Processo Cautelar (tutela de urgên- cia), volume 3. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2000. concretização dos efeitos de atos que te- nham sido formados com aparente lesão ao bom direito e que possam trazer danos de difícil reparação. Foi destacado que o requisito do fu- mus boni iuris deve ser verificado cum grano salis , uma vez que não é qualquer afronta ao direito que autoriza a con- cessão da medida acautelatória, mas tão somente aquela que tenha potencial de atingir o interesse público primário. A questão da falta de previsão legal para utilização da medida cautelar pre- vista no art. 276 do RITCU também foi objeto de discussão. Sobre o tema, foi co- locado que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de o TCU, por meio do poder geral de cautela, ado- tar medidas assecuratórias independente- mente de previsão em sua Lei Orgânica. Por fim foi posto que, a despeito de as três medidas cautelares estudadas pos- suírem nítido caráter preventivo, com base na teoria dos poderes implícitos, não existe qualquer óbice para o TCU adotar cautelares de cunho meramente satisfativo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=