Revista TCE - 13ª Edição

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155 Artigos Científicos situra de ação popular em prol da defesa do meio ambiente, artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, bem como atribuiu a todos os entes competências relaciona- das à proteção desse, artigos 23, VI, 24, VI e VIII, da Constituição Federal. Ademais, está dentre as funções insti- tucionais do Ministério Público a prote- ção do meio ambiente e é a defesa desse um dos princípios regentes da ordem eco- nômica, artigos 129 e 170, VI, respectiva- mente, da Constituição Federal. Os dispositivos aqui expostos refor- çam a transição do antropocentrismo ao biocentrismo, colocando o meio ambien- te, o “ecos”, como centro do sistema cons- titucional. Ocorre que, em que pese os “sinais” difundidos no texto da nossa Consti- tuição, os intérpretes ainda vacilam na aplicação desse norte no desempenho das funções diárias. E não é diferente no âm- bito dos Tribunais de Conta. Ao tratar sobre a fiscalização contábil, financeira e orçamentária, a Constituição Federal acrescenta as fiscalizações patri- monial e operacional, artigo 70, atribuin- do tal competência ao Congresso Nacio- nal com auxílio do Tribunal de Contas. No entanto, não tendo sido detalhada abrangência do termo patrimonial, esses tribunais acabam por ter uma atuação res- trita a números e dinheiros, ficando bem aquém de todos os significados atribuíveis à palavra patrimônio. Todavia, essa interpretação “ stricto sensu ” de patrimônio é injustificável e ne- cessita de uma urgente reforma. Desde 1937, quando da edição do Decreto-lei nº 25/1937, já tratava-se de patrimônio histórico e artístico nacio- nal. Em 2000, por meio do Decreto nº 3.551/2000, o legislador foi mais além, admitindo a existência de bens culturais de natureza imaterial como patrimônio cultural brasileiro. A Constituição Federal de 1988 tam- bém abordou o sentido “ lato ” de patrimô- nio, listando, artigo 216, quais seriam os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro. Na seara ambiental, atribui-se à Flo- resta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal Mato-Grossense e Zona Costeira a qualificação de patrimônio ambiental, artigo 225, §4º, da Constitui- ção Federal. Em que pese ter a Constituição Fe- deral reservado artigo específico apenas às formações naturais acima, deve-se ser feita uma interpretação teleológica, en- quadrando todo o meio ambiente, bem comum do povo, como patrimônio mere- cedor de proteção pelos poderes e órgãos institucionais. Nesse sentido, já alertava o doutrina- dor, conselheiro do TCE de Mato Grosso Luiz Henrique Lima (2001, p. 19): De fato, zelar por um patrimônio nacional como a Floresta Amazônica, ou pelo bem de uso comum do povo, que é o meio am- biente ecologicamente equilibrado, pas- sou a representar uma nova e desafiadora tarefa para a centenária instituição, criada na primeira Constituição republicana sob a inspiração de Rui Barbosa. Diante do exposto, torna-se óbvia a importância do meio ambiente equilibra- do, fazendo-se indispensável a atuação de todos os órgão, inclusive os Tribunais de Contas, e coletividade no resguardo desse valioso bem. O presente artigo visa conceituar sustentabilidade de um modo palpável e demonstrar exemplos de boas práticas re- alizadas por Tribunais de Contas a fim de estimular a concretização da proteção am- biental nos variados desdobramentos do exercício dos poderes e órgãos públicos. 1. Sustentabilidade: fundamentos da proteção ambiental Conforme exposma, a Constituição Federal de 1988, seguindo a tendência mundial, é permeada de dispositivos que sinalizam a preocupação com o meio am- biente. No entanto, não é necessário grande esforço para se perceber que a mera nor- matização não é suficiente para assegurar o patrimônio ambiental, visto que os meios de efetivar a proteção desse deman- dam uma atenção diferenciada. Tamanha a peculiaridade do tema, que o jurista Frederico Amado (2017, p. 26) fala, inclusive, em “ in dubio pro am- biente” como uma hermenêutica especial para interpretação das regras e princípios ambientais. Para que se construa o pensamento em volta de o que é um meio ambiente sadio e o que o Estado e a coletividade po- dem fazer para construí-lo, faz-se indis- pensável ter em mente o disposto no art. 255, da Constituição Federal, que diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia quali- dade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ocorre que tal dispositivo acaba por ser bastante abstrato, o que distancia e di- ficulta a aplicação do mesmo. Assim, faz-se interessante reproduzir o que seria sustentabilidade nas palavras do conceituado professor Juarez Freitas, que, em magnífica obra intitulada “Sus- tentabilidade: direito ao futuro”, apresen- ta estudo detalhado dessa com conceito, adversidades e soluções. Por ser uma con- ceituação bastante tangível, cabe a trans- crição integral dessa: Nessa perspectiva, eis o conceito propos- to para o princípio da sustentabilidade: trata-se de princípio constitucional que determina, com eficácia direta e ime- diata, a responsabilidade do Estado e da sociedade pela concretização solidária do desenvolvimento material e imaterial, so- cialmente inclusivo, durável e equânime, ambientalmente limpo, inovador, ético e eficiente, no intuito de assegurar, prefe- rencialmente de modo preventivo e pre- cavido, no presente e no futuro, o direito ao bem-estar. (FREITAS, 2008, p. 4). Nesse sentido, diversas normas foram editadas tendo – e impondo - como norte a sustentabilidade. Como exemplo, pode-se citar o art. 6º, XII, da Lei nº 12.187/09, denomina- da Lei das Mudanças Climáticas, que, ao

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