Revista TCE - 13ª Edição
156 Artigos Científicos listar os instrumentos da Política Nacio- nal sobre Mudança do clima, menciona: [...] as medidas existentes, ou a serem cria- das, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimen- to de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autoriza- ção, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduo. Em cumprimento ao disposto, foi edi- tada a Lei nº 12.349/10, alterando disposi- tivo da Lei nº 8.666/93, Lei de Licitações e Contratos, para acrescer como objetivo das licitações a promoção do desenvolvimento sustentável, artigo 3º, somando-se ao já es- tabelecido no artigo 12, VII, que manda considerar o impacto ambiental nos proje- tos básicos e executivos . Importante ainda mencionar o artigo 7º, XI, da Lei nº 12.305/10, Lei Nacional de Resíduos Sólidos, que fixa prioridade nas aquisições e contratações par “produ- tos reciclados e recicláveis” e “bens, servi- ços e obras que considerem critérios com- patíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis”, bem como os artigos 3º e 4º, da Lei nº 12.462/11, Lei do Regime Diferenciado de Contra- tações, que, respectivamente, reproduz os objetivos da Lei nº 8.666/93 e fixa como diretriz a: [...] busca da maior vantagem para a Ad- ministração Pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natu- reza econômica, social ou ambiental, in- clusive os relativos à manutenção, ao des- fazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevânca. Em que pese os dispositivos transcri- tos façam parecer que existem fundamen- tos para uma atuação pró meio ambiente apenas quanto às licitações e contrata- ções, os impactos são bem mais abran- gentes, envolvendo diversos aspectos da sociedade e gerando danos em ricochete, conforme bem elucida trecho da obra do conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Luiz Henrique Lima, a seguir transcrito: Um adicional a ser mencionado é o re- lativo aos custos decorrentes da degra- dação ambiental. São efeitos ambientais adversos que afetam o sistema produti- vo ou impactam na saúde humana. São custos humanos, econômicos e sociais al- tíssimos, como, por exemplo, os produ- zidos por deslizamentos de encostas ou enchentes, resultantes, respectivamente, da erosão e da ocupação desordenada e do assoreamento, muitas vezes provoca- do por lixo despejado nos cursos d’água. Contaminações resultantes da poluição atmosférica ou hídirica podem custar muito caro ao já deficiente sistema de saúde pública. [...] Numerosos outros estudos têm pro- curado avaliar os custos que a ausência de medidas adequadas de proteção ambiental impõe ao sistema público de saúde, sobre- carregando suas unidades de atendimen- to, ocupando seu pessoal e consumindo suas limitadas verbas. E assim por diante, em situações como a perda da fertilidade do solo ou a redução da atividade florestal em função das chuvas ácidas, ou em seto- res com transporte, energia etc. Por con- seguinte, compete ao TCU, em seu papel de guardião da legalidade, economicidade e da eficácia na aplicação dos recursos públicos, zelar pela proteção ao meio am- biente e o respeito à legislação ambiental brasileira. [...] Em manifestação subsequente, o mes- mo presidente indicou que a atuação do tribunal poderia prevenir significativos prejuízos financeiros ao governo federal – como as despesas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação am- biental, da responsabilidade civil objetiva de reparar danos ambientais causados a ter- ceiros ou obrigações de recuperar o meio ambiente degradado por ação ou omissão de suas entidades –, como também ex- pressivos prejuízos econômicos à nação advindo de limitações extra-alfandegárias, à importação de produtos brasileiros, de medidas punitivas em consequência da inobservância pelo Brasil de tratados am- bientais internacionais, ou, finalmente, da indisponibilidade de recursos naturais ne- cessários às atividades produtivas. (LIMA, 2001,pp. 19 a 21). No mesmo sentido, são as disposições trazidas por Heitor Delgrado Correa e Pierre André da Rocha Andrade (apud GOMES, 2008, p.140): Quando se fala em patrimônio público, muitos ainda têm a visão ultrapassada de que tal conceito apenas engloba os bens e valores em sentido estrito, não fazendo menção ao meio ambiente. Acontece que o meio ambiente deve integrar; para todos os fins, o conceito de patrimônio público, en- sejando, da mesma forma, uma fiscalização tão ou mais rigorosa e aprofundada do que a fiscalização tradicionalmente efetuada com relação aos demais bens e valores pú- blicos [...] É neste contexto que se inserem os Tribunais de Contas, como titulares da competência para verificar a aplicação dos recursos públicos, não somente no que se refere ao aspecto contábil-legalista, mas da eficiência, eficácia e efetividade com que esses recursos são aplicados, se estão sendo revertidos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e se o meio ambiente está sendo preservado ou transforma- do de for- ma racional. Diante do exposto, resta evidente o efeito irradiante que o descumprimento de normas ambientais e o desrespeito ao meio ambiente podem gerar, sendo indis- cutível que são prejudicadas áreas afetas aos Tribunais de Contas, exigindo-se uma postura ativa desses, conforme exemplos trazidos no tópico seguinte. 2. Os Tribunaie de Conta e a defesa do meio ambiente A respeito da atuação dos Tribunais de Contas em favor da defesa do meio ambiente, além de todas as normativas ci- tadas acima, foi firmado, em Manaus, em
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