Revista TCE - 13ª Edição

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157 Artigos Científicos 2010, “Carta da Amazônia” 1 , na qual es- tes órgãos de controle externo e os demais participantes do I Simpósio Internacional sobre Gestão Ambiental e Controle das Contas Públicas pactuaram a valorização de uma atuação “verde”. Em verdade, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o assunto já vinha sendo tocado desde 1998, quando, por meio da Portaria nº 383, foi aprovada “es- tratégia de atuação para o controle da ges- tão ambiental, resultante da implemen- 1 Carta da Amazônia 1. Os Tribunais de Contas do Brasil devem orientar sua atuação no sentido de agregar valor à gestão ambiental, produzindo conhecimento e perspectivas, impulsionando os governos a agir de forma preven- tiva e precautória, garantindo efetividade às normas internacionais, constitucionais e legais de proteção do meio ambiente. 2. O controle das contas públicas das diversas esfe- ras governamentais deve considerar a competência comum relacionada à proteção do meio ambiente, o que leva à necessária colaboração entre os Tribunais de Contas, nos vários níveis de organização do Estado brasileiro, com intercâmbio contínuo de conhecimen- to e atuação conjunta, quando indicada. 3. Os Tribunais de Contas deverão promover o estudo das orientações da Organização Internacional de Ins- tituições Superiores de Auditoria (Intosai) e de outros organismos internacionais, buscando a harmonização dos métodos e padrões de auditoria ambiental utili- zados no país, adaptando-os, quando necessário, às realidades regionais e locais. 4. Para que os Tribunais de Contas cumpram seu papel constitucional em relação à proteção domeio ambiente é imperativo que incluam as questões ambientais em todas as dimensões das auditorias de sua competência, capacitando continuamente os profissionais e propor- cionando-lhes meios adequados para sua atuação. 5. Os Tribunais de Contas envidarão esforços para criar e manter Grupos deTrabalho permanentes ou extraor- dinários, formados por profissionais da área ambiental das diversas Cortes brasileiras, para continuar o diálo- go iniciado no I Simpósio Internacional sobre Gestão Ambiental e Controle de Contas Públicas, buscando a produção e o intercâmbio de conhecimento técnico- -científico especializado. 6. Os Tribunais de Contas comprometem-se, desde já, com a realização do II Simpósio Internacional sobre Gestão Ambiental e Controle de Contas Públicas em 2011, em local e data a serem definidos. tação do Projeto de Desenvolvimento da Fiscalização Ambiental (PDFA)”. No entanto, foi por meio das au- ditorias operacionais 2 que essa atuação ganhou forma no âmbito do Tribunal de Contas da União, sendo a primeira, em 2009, sobre “Levantamento Licen- ciamento Ambiental de Obras”. Após, foram realizadas outras treze auditorias com tema “meio ambiente” 3 , das quais quatro foram realizadas em 2015: “Au- ditoria Operacional em Governança de Solos Não Urbanos”, “Acompanhamento do Plano Anual de Outorga Florestal”, “Auditoria de Conformidade no Progra- ma Terra Legal” e “Fiscalização Sistêmica de Gestão Ambiental”, o que demonstra quão em voga está o assunto. Essa forma de auditoria, por ter maior flexibilidade na escolha de temas e méto- dos de trabalhos, é também o principal instrumento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Assim, em 2013, foram divulgados os resultados da “Auditoria operacional em unidades de conservação estaduais do bioma Ama- zônia em Mato Grosso” (2013), Processo nº 17.495-5/13, na qual foram realizadas recomendações à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Assembleia Legislativa e Governo do Estado. O referido trabalho encontra-se em fase de acompanhamen- to, tecnicamente denominado “monitora- mento”, que garante a avaliação das medi- das sugeridas, reforçando o compromisso dos envolvidos. Há também exemplos de atuação com esse viés “verde” nas demais regiões do país, conforme apresentado por Cris- tian José de Sousa Delgado no II Con- 2 Segundo definição da INTOSAI ( apud MANUAL DE AUDITORIA OPERACIONAL DO TCU, 2010, fl. 11), Au- ditoria Operacional (ANOp) é o exame independente e objetivo da economicidade, eficiência, eficácia e efetividade de organizações, programas e atividades governamentais, com a finalidade de promover o aperfeiçoamento da gestão pública. 3 A lista das auditorias operacionais com tema meio am- biente realizadas pelo Tribunal de Contas da União está disponívelnoendereçoeletrônico: < https://portal.tcu.gov. br/biblioteca-digital/lista-textual.htm?temaRI=Meio%20 Ambiente > .Acessoem:13 jul.2017. gresso Consad de Gestão Pública, no qual menciona o Tribunal de Contas de Ron- dônia, Rio Grande do Sul e do município do Rio de Janeiro: Como a sistematização do Direito Am- biental é relativamente nova, a criação do Departamento de Controle Ambiental (DCA), logo após a publicação da Lei Complementar nº 467/2008, que mo- difica a estrutura do Tribunal de Contas Rondoniense, passa agora por uma fase de estruturação. Suas competências estão em fase de atribuição, mediante estudo realizado. LEI COMPLEMENTAR N° 467, DE 17 DE JULHO DE 2008. Dispõe sobre alteração da Estrutura Ad- ministrativa da Secretaria-Geral de Con- trole Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e da outras providên- cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDONIA: Faço saber que a Assem- bléia Legislativa decreta·e eu sanciono a seguinte. Lei Complementar: Art. 1º. A Estrutura Administrativa do Tribunal de Contas do Estado de Rondô- nia, constante do Anexo I da Lei Comple- mentar nº 307, de 1o de outubro de 2004 e Anexos I e III da Lei Complementar nº 421, de 9 de janeiro de 2008, respectiva- mente, passa a ter a composição disposta no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 2°. Passam a integrar a Estrutura Administrativa· da Secretaria-Geral de Controle Extemo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 6 (seis) Diretorias Técnicas de Controle Externo de Rela- toria, o Departamento de Controle Am- biental e a Divisão Cartorária, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. Independentemente do pouco tempo de criação do DCA a política ambiental vem sendo apresentada com ações anteriores que já incorporam o espírito de coopera- ção e a necessidade de unir esforços para alcançar o bem comum do povo na ques- tão ambiental [...] O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Sul também possui atuação cons- tante na área ambiental, recomendando e

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