Revista TCE - 13ª Edição

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158 Artigos Científicos determinado aos seus jurisdicionados, após auditorias diretas em órgãos ambientais e executivos, medidas relativas à conformi- dade com a lei ambiental e relacionadas ao EIA e RIMA das obras públicas. [...] Também temos a atuação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, que desde o início dessa década criou co- missões ambientais, responsáveis por toda a programação de cursos, palestras, seminá- rios e especializações com o intuito de ca- pacitar os seus servidores na área ambiental e realizar projetos e auditorias mais eficien- tes. (DELGADO, 2009lsp. 14, 16 e 18). Por fim, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, foi realizada, em 2013, auditoria sobre a limpeza públi- ca urbana, cuja conclusão foi apresentada em audiência pública com gestores e re- presentantes dos órgãos de fiscalização e controle, tendo sido diagnosticado, den- tre outros, descumprimento da legislação ambiental. Do exposto, percebe-se que já exis- tem boas práticas no âmbito dos Tribu- nais de Contas. No entanto, em que pese a completude das auditorias operacionais e a importância da realização de eventos de conscientização, muito ainda pode ser feito com fundamento no texto consti- tucional e normas infraconstitucionais. Isso porque tais fundamentos legitimam uma atuação em prol do meio ambiente de maneira difusa, em todas as circuns- tâncias, mesmo quando os processos não guardam relação direta com o tema. Conclusão O direito a um meio ambiente equili- brado não é novidade desta década, pelo contrário, alastra-se desde o século passa- do. No entanto, acontecimentos recentes demonstram que o assunto vem ganhan- do destaque especial. Os motivos principais para essa no- toriedade são a maior conscientização da população, motivada pelos novos estudos realizados, e o reconhecimento de que os mecanismos de proteção ainda são insu- ficientes. No Brasil, grandes avanços já foram conquistados no aspecto legislativo, não havendo dúvidas que o nosso sistema constitucional objetiva um ambiente sa- dio. A atuação dos demais poderes e ór- gãos público, entretanto, ainda está em descompasso com esse ideal. O que percebe-se na prática, não adentrando-se no mérito dos conflitos de interesses, é a baixa percepção daqueles que atuam na Administração Pública da prerrogativa – e dever – de pautar a atua- ção em direção a esse propósito. Nesse sentido, foi realçado o papel dos Tribunais de Contas, importantes instrumentos de controle, indispensáveis à proteção do patrimônio público no sen- tido “ lato ”. Ou seja, em todos os aspectos, sejam materiais ou imateriais. Nessa sea- ra, imperioso garantir não só o respeito à natureza, mas também que a sociedade não seja prejudicada e nem arque com administradores sem compromisso com a qualidade do meio que habita. Buscou-se, assim, por meio do pre- sente artigo, evidenciar o “esverdea- mento” da comunidade internacional e nacional, construindo um espírito de compromisso e exemplificando possibi- lidades de uma atuação mais consciente por parte daqueles que atuam nos Tribu- nais de Contas. PAIVA, Caio Cezar de Figueiredo. Jurisprudên- cia internacional de direitos humanos . Caio Cezar de Figueiredo Paiva e Thimotie Aragon Heemann, Manaus: Dizer o Direito, 2015. Artigos CARTA DA AMAZÔNIA. In : I SIMPÓSIO INTER- NACIONAL SOBRE GESTÃO AMBIENTAL E CON- TROLE DE CONTAS PÚBLICAS. Manaus, 2010. DELGADO; Cristian José de Sousa. A ges- tão ambiental e os tribunais de contas . In: CONGRESSO CONSAD DE GESTÃO PÚBLICA, 2, 2009, Brasília. INTERNATIONAL CRIMINAL COURT. ICC. Office of the Prosecutor . Policy paper on case selec- tion and prioritisation. Disponível em: < https:// www.icc-c pi.int/itemsDocuments/20160915_ OTP-Policy_Case-Selection_Eng.pdf > . Acesso em: 7 abr. 2017. Legislação BRASIL. 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