Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

161 Artigos Científicos como exemplo a demissão dos servidores envolvidos em casos de corrupção, já pre- vista no estatuto dos servidores federais desde 1952 5 . Deve-se ressaltar que a prática de atos envolvendo corrupção, mesmo sujeita a penalidades severas, como a expulsão, ainda se mostra constante na Adminis- tração Pública. Dados da CGU apontam que, em 2017, 65,6% das punições ex- pulsivas foram decorrentes de atos rela- cionados à corrupção 6 . O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes (UNODC, 2004) con- sidera que a retirada ou afastamento dos agentes corruptos da Administração Pú- blica não é a medida mais efetiva no com- bate à corrupção, já que os escândalos têm funcionamento cíclico: há diminui- ção dos casos de corrupção após a “limpe- za” das “maçãs podres”, mas em um cur- to período, os escândalos recomeçam. A ideia do combate à corrupção com funda- mento na “teoria das maçãs podres” parte da premissa de que o ambiente é íntegro e de que a corrupção seria decorrente de casos isolados, ou seja, a eliminação dos “frutos podres” resolveria o problema. Ocorre que tal visão se revela simplista, por ignorar que a corrupção é um “fenô- meno bastante complexo e de difícil in- tervenção” e que, consequentemente, seu enfrentamento envolve a compreensão do contexto facilitador, “bem como dos de- terminantes organizacionais e institucio- nais” (REIS, 2012). Conforme Newburn (2015), o teste de integridade representa uma das táticas mais controversas no controle da corrup- ção, mas é uma abordagem cada vez mais utilizada nos últimos tempos. O teste de integridade enquanto me- 5 Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, dispõe sobre os funcionários públicos civis da União. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950- 1969/L1711.htm > Acesso em: 17 set. 2017. 6 Relatório de acompanhamento das punições expul- sivas aplicadas a servidores estatutários do Poder Executivo Federal. Disponível em: < http://www.cgu. gov.br/assuntos/atividade-disciplinar/relatorios-de- -punicoes-expulsivas/arquivos/punicoes-novembro- -de-2017-estatutarios.pdf > . Acesso em: 10 dez. 2017. dida permanente surgiria, então, como um mecanismo mais eficaz por atuar na manutenção do ambiente íntegro. Segun- do o UNODC (2004), o recomendado é um sistema de acompanhamento e mo- nitoramento contínuo da conduta dos agentes, capaz de atuar não só na perse- guição, mas na prevenção, evitando ações corruptas de quem nunca as praticou e ainda desestimulando a reincidência. Nesse sentido: A melhor abordagem a ser utilizada para combater a corrupção, a mais efetiva, deve estar relacionada à prevenção da ocor- rência dos ilícitos, e não à sua repressão (FURTADO, 2015, p. 36). Em âmbito nacional, a discussão sobre o teste de integridade ganhou destaque por fazer parte do pacote das dez medidas de combate à corrupção que constam no Projeto de Lei nº 4.850/2016 7 . A inicia- tiva legislativa nasceu no Ministério Pú- blico Federal em 2014 e obteve relevante apoio de diversos segmentos da socieda- 7 O teste de integridade está proposto no detalhamento da medida nº 1: prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação. Disponível em: < http://www.dezmedidas.mpf.mp.br/apresentacao/ historico > . Acesso em: 17 set. 2017. de: o projeto é de iniciativa popular nos termos do art. 61, § 2º, da Constituição Federal e foi assinado por mais de dois milhões de pessoas 8 . Após tortuosa trami- tação na Câmara dos Deputados, o proje- to de lei foi encaminhado para o Senado Federal, em março de 2017 9 . A possibilidade de aprovação desta lei e, consequentemente, a inserção do teste de integridade no ordenamento jurídico pátrio tem suscitado questionamentos de ordem ética, jurídica e administrativa. Verifica-se, entretanto, que as discussões ocorrem em um plano superficial e prin- cipalmente na mídia, sendo quase ine- xistente a literatura acadêmica nacional sobre o tema. Em especial, os opositores acadêmi- cos à implementação desse instrumento de combate à corrupção citam os argu- mentos apresentados como fundamento da Súmula 145 do Supremo Tribunal federal (STF), que afirma que: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua con- sumação.” Sendo assim, este artigo se propõe a aprofundar a discussão sobre o teste de integridade, apresentando casos inter- nacionais de utilização do mecanismo e analisando as principais críticas à sua uti- lização. 8 Embora o projeto tenha atendido ao requisito de subs- crição de um por cento do eleitorado nacional, distri- buído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles, a proposta foi autuada na Câmara dos Depu- tados como de autoria de grupo de parlamentares, que apoiam as medidas. Destaque-se que tal situação – parlamentares que assumem o papel de ‘patrocina- dores’ de determinada medida – ocorreu em todos os casos de projetos de iniciativa popular até hoje apro- vados no Congresso. 9 Deve-se ressaltar que o projeto foi consideravelmente alterado na Câmara dos Deputados. Apenas duas das dez medidas inicialmente propostas permaneceram. A possibilidade de realização do teste de integridade foi retirada por completo com a aprovação de uma emenda. Disponível em: < http://www.camara.gov. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposic ao=2080604 > . Acesso em: 15 set. 2017.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=