Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

169 Artigos Científicos ção afirma, ainda, que alguns pesquisado- res argumentam que os gerentes de gestão de pessoas tendem a atuar de acordo com os pontos de vista dos gerentes seniores, independentemente da moral (ou sua fal- ta) nas decisões de gestão, prejudicando a confiança no profissionalismo e na ética de toda a organização. De acordo com o Human Resource Institute (2005), pes- quisas recentes mostram que o ambiente de ética institucional é em grande parte impulsionado por uma combinação de práticas de liderança, cultura corporativa e programas organizacionais. Um aspecto importante a ser conside- rado na utilização do teste de integridade é sua possível influência sobre o ambiente organizacional, capaz de criar um clima de insegurança e desconfiança. Conforme ressalta Pope (2000), investigações dessa natureza podem apenas procurar o que está errado e não estabelecer o que está indo bem e quem é honesto. Tal situação teria, inclusive, efeitos nocivos à produ- tividade dos indivíduos. Nesse sentido, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro ela- borou uma análise crítica, afirmando que: [...] esses testes criam oportunidades para que os servidores públicos sejam persegui- dos aleatoriamente, especialmente naque- les casos em que não demonstra afinidade e subserviência ao chefe imediato (ou me- diato). A Administração Pública se torna- ria assim um grande palco de perseguição e desconfiança, afastando-se de seu objeti- vo primordial, da prestação de serviço pú- blico de qualidade, e dos princípios que a norteiam. (LOPES; BARATA, 2016, p.3) Ainda sobre reflexos mais relaciona- dos à gestão, é necessário abordar a ques- tão dos custos para implementação, pois podem envolver necessidade de aquisição de sistemas, deslocamento de pessoal para realização das atividades, remanejamento de servidores, que deixa de atuar na exe- cução de outras atividades e investimento em treinamento das equipes. Pope (2000) afirma que uma limitação da efetividade do teste é que seria mais difícil adaptar a metodologia para aplicação aos altos funcionários. O autor afirma que os fun- cionários de nível mais baixo hierarqui- camente não são o cerne do problema da corrupção. Em relações a outras limitações, destaca-se que, para Pope (2000), é ne- cessária cautela no desenvolvimento e na condução do integrity test . Segundo o autor, seria essencial que a “tentação” não fosse tão grande a ponto de fazer um honesto sucumbir. De certa forma, pode-se dizer que o autor considera que todo homem-médio tem seu preço. Nes- se aspecto, importante destacar que deve haver razoabilidade entre a “tentação” e a conduta lícita. Por exemplo, não seria ra- zoável o oferecimento de R$ 10.000,00 de propina para que um agente de trân- sito deixasse de aplicar uma multa de R$ 1.000,00. A OCDE (2005) destaca que, embora o teste de integridade possa ser uma po- derosa ferramenta de detecção de corrup- ção, há limitações: pode precisar de legis- lação especial para permitir (por exemplo, um teste que envolveria realmente ofere- cer um “suborno” a um funcionário que está sob suspeita); é necessário treinamen- to especial para implementar a técnica de forma eficaz e pode precisar de legislação especial para permitir o uso de qualquer evidência obtida, em processo penal. Para Faull (2009), é importante que os agentes submetidos ao teste não se- jam informados sobre isso: é necessário manter a crença de que eles simplesmente completaram outra tarefa diária. Como resultado, haveria maximização do profis- sionalismo e integridade, pois os agentes tratariam qualquer situação envolvendo conduta ilícita como um teste potencial. Quanto às modalidades existentes: aleatória e direcionada, segundo New- burn (2015), um relatório da KPMG em 1996 sobre a implantação do integrity test no Departamento de Polícia de Nova York concluiu que, embora a modalidade aleatória fosse uma tática potencialmente útil, o sucesso desse ponto não justificaria sua continuação: o teste direcionado pa- recia ter tido uma taxa de sucesso muito maior. Os resultados do integrity test na polícia nova-iorquina apontam que 20% dos oficiais submetidos ao teste no tipo direcionado falharam, contrastando com apenas 1% de reprovação no teste na mo- dalidade aleatória (Pope, 2000). 6. Tramitação do Projeto de Lei nº 4.850/2016 Considerando toda polêmica em tor- no do teste de integridade, durante a dis- cussão do Projeto de Lei nº 4.850/2016, foram realizadas diversas audiências públicas. Como resultado, algumas mu- danças foram introduzidas no texto ori- ginal da iniciativa legislativa de modo a estabelecer como regra a vedação da uti- lização do teste de integridade para fins cíveis (improbidade) e criminais, ou seja, os resultados só poderiam refletir na via administrativa: disciplinar e correcional. Somente em caso de fundada suspeita de prática de infração penal ou ato de impro- bidade e, mediante autorização judicial a ser requerida pelo Ministério Público, é que os resultados poderiam vir a ser utili- zados nas esferas cível e penal. No substitutivo elaborado pelo de- putado Onyx Lorenzoni e aprovado pela Comissão Especial instituída, foi incluído dispositivo estabelecendo que o teste de integridade somente poderia ser realizado após a aplicação de treinamento a todos os agentes públicos do órgão, “para escla- recimentos acerca de sua natureza, fina- lidade, objetivos, forma de realização e consequências cíveis e administrativas” 25 . Além disso, o substitutivo previa que nenhuma sanção administrativa ou cor- recional seria imposta ao agente público com fundamento somente nos resultados do teste de integridade. A despeito de todas as mudanças rea- lizadas com bases nas sugestões dos pales- trantes durante as audiências públicas, a Comissão especial que analisou o projeto de lei nº 4.850/2016, aprovou, por 16 vo- tos a 12, o destaque que retirou por com- pleto o teste de integridade da proposta. 25 Disponível em: < http://www.camara.gov.br/propo- sicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=401A6 05B62312672D4F811FA6D2333A9.proposicoesWeb Externo2?codteor=1510399&filename=Tramitacao- -PL+4850/2016 > . Acesso em: 15 set. 2017.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=