Revista TCE - 13ª Edição
170 Artigos Científicos Considerações finais No contexto atual de constante desco- berta de casos envolvendo corrupção em todos os níveis da Administração Pública brasileira, esse tipo de ilícito parece ter che- gado a patamares antes não imaginados. A corrupção é comparada a uma endemia e tem se desenhado em uma estrutura trans- nacional e altamente organizada, causando graves danos à sociedade e ao Estado, pois prejudica o desenvolvimento econômico e fragiliza a democracia. Sendo assim, as instituições envolvi- das no combate à corrupção têm busca- do novos instrumentos e técnicas mais consentâneas com a evolução da própria criminalidade. As experiências positivas em diversos países apontam que o teste de integridade, caso adequadamente condu- zido, é uma ferramenta altamente eficaz no enfrentamento à corrupção na Admi- nistração Pública. Nesse sentido: Uma das principais características da cri- minalidade organizada corresponde exa- tamente à busca das falhas nas legislações para poderem agir com maior liberdade. A cada dia são desenvolvidos novos me- canismos para fraudar, desviar, subornar ou praticar todo tipo de malversação. Essa fecunda capacidade dos que buscam proveitos na corrupção, que demonstram imensa criatividade, muitas vezes impede a utilização do Direito Penal como instru- mento efetivo de combate à corrupção. (FURTADO, 2015, p. 35) Importante destacar que, entre as crí- ticas ao teste de integridade, não se veri- fica a alegação de que seja ineficaz para a prevenção e o combate da corrupção ou de outras condutas ilícitas praticadas por agentes públicos. Nesse ponto, pode-se afirmar, inclusive, que o fato de a ferra- menta ser tão eficaz aumenta a resistência a sua implementação, principalmente por parte daqueles que usufruem dos benefí- cios do ambiente corrupto. Hoppe (2015), em artigo publicado no site da UN Convention against Corruption (UNCAC ) Civil Society Coalition , traça tal suposição. Ao questionar o porquê de o tes- te de corrupção não ser adotado em muitos países, o autor defende que a eficácia da fer- ramenta e seu potencial de erradicar fontes de recursos decorrentes de suborno acabam por “pisar em muitos calos”: So, given the effectiveness of integrity test, why is it not applied in many more coun- tries? The answer is simple: because it is so effective. Applied properly, integrity test has the potential to dry up the stream of rev- enue from bribery. So it steps on many toes . (HOPPE, 2015) A possibilidade de inserção do teste de integridade na legislação brasileira gerou uma discussão polêmica, principalmente no aspecto jurídico. O entendimento de que o integrity test seria equivalente ao fla- grante preparado e, consequentemente, inconstitucional, mostra-se precipitado. Talvez seja necessária uma evolução juris- prudencial e doutrinária para se admitir a utilização de testes de integridade para fins de aplicação na esfera penal, em razão da Súmula do STF nº 145. Além disso, a jurisprudência mais recente da corte tem sido no sentido de permitir o uso de fer- ramentas na investigação mais modernas e mais condizentes com os avanços tec- nológicos, o que pode indicar a possibili- dade de revisão do entendimento contido na Súmula de 1963. Ademais, a promul- gação de uma lei autorizativa certamente poderia alterar o posicionamento do STF, de forma que o instituto pudesse ser apli- cado, inclusive, nas esferas penal e cível. Embora seja controversa a punição do agente no aspecto criminal, a situação pode ser considerada diferente para puni- ções administrativas. O próprio Supremo já se manifestou sobre a inviabilidade de alegação de flagrante preparado, por ser instituto penal. Além disso, administra- tivamente o instrumento apresenta utili- dade não somente para punições, pois a UNODC (2004) considera que a apro- vação no teste de integridade pode servir como elemento para avaliação de desem- penho e promoção dos aprovados. Conforme já abordado neste artigo, a implementação do teste de integridade como ferramenta de combate à corrupção está associada ao contexto do dever de prestação de contas, inerente à condição de agente público, além de ser congruente ao tratamento diferenciado já dispensado pelo direito brasileiro a essa categoria de cidadãos. A questão da previsão legal ganha re- levância por representar o controle judicial sobre o que é permitido no uso da ferra- menta. Segundo a OSCE (2004), as pos- sibilidades que a técnica apresenta ainda não foram exploradas por completo. No entanto, já se pode afirmar que parece ha- ver considerável mérito em estabelecer um sistema pelo qual todos funcionários (sejam policiais, alfandegários ou outros sistemas) sabem, pelo menos, que podem ser subme- tidos a um teste de forma a se preocuparem com a integridade, gerando um efeito po- sitivo de redução nos níveis da corrupção. De toda forma, a partir da observação dos casos já implementados em diversos países e das polêmicas levantadas nas au- diências públicas para discussão do Projeto de Lei nº 4.850/2016, é recomendável que a submissão do agente público aos testes de integridade, em regra, dependa de uma fundada suspeita de que aquele indivíduo está envolvido em alguma prática ilícita, ou seja, a modalidade direcionada se mos- tra mais eficiente. Destaca-se que o uso da modalidade direcionada não descarta o efeito psicológico de inibição da prática corrupta provocado pela sensação da possi- bilidade de submissão ao teste, pois o agen- te não tomaria conhecimento de possíveis investigações prévias que o apontariam como suspeito. Além disso, a opção por essa modalidade seria capaz de apresentar maior apoio popular (e, consequentemen- te, dos parlamentares), já que argumentos no sentido de que o teste de integridade poderia ser usado como ferramenta de per- seguição a servidores perderiam força. Não se pode olvidar que diversos es- tudos comprovam que a corrupção é um problema grave em nosso país e, que por acarretar danos sociais e econômicos pre- cisa ser enfrentado. O combate à corrup- ção exige uma visão atenta aos modernos instrumentos processuais e de investiga- ção e mais consentâneos com a nova cri- minalidade, demandando, principalmen- te, uma preocupação com a preservação do interesse público, sem desrespeitar os diretos fundamentais dos investigados.
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