Revista TCE - 13ª Edição
174 Artigos Científicos que em suma podem ocasionar o descon- trole da gestão, motivo pelo qual, como so- lução do problema, se criou a Governança Corporativa. 2. Compliance Com origem americana, a palavra compliance vem do verbo to comply , que traduzindo para português significa “para cumprir; obedecer; concordar”, é o siste- ma que visa o cumprimento das normas regulamentadoras de determinado setor ou instituição. Seguindo esse entendimento, trata-se de um: [...] ato de cumprir, de estar em confor- midade e executar regulamentos interno e externos, impostos às atividades da insti- tuição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal (MANZI, 2008, p. 15) Assim sendo, a instituição do com- pliance proporciona o fomento da apli- cação das normas regulamentadoras do bom governo corporativo, pois o não atendimento será apontado, estabelecen- do a responsabilidade dos agentes. Tem, ainda, como características principais: Comprometimento e suporte da alta ad- ministração da empresa; Área de Compliance deve ser independen- te, com funcionários e condições materiais suficientes e deve ter acesso direto à alta administração da empresa (Conselho de Administração); Mapeamento e análise dos riscos; Estabelecimento de controles e procedi- mentos; Criação de meios de comunicação inter- nos e treinamentos; Existência de mecanismos que possibili- tem o recebimento de denúncias (hotli- nes) de empregados e de terceiros, man- tendo-se a confidencialidade e impedindo retaliações; Existência de políticas escritas sobre anti- corrupção; brindes e presentes, doações; hospedagens; viagens e entretenimento. (BLOK, 2017, p. 19) Nota-se que não basta somente a cria- ção de normas e sim sua real execução e, além disso, um setor capaz de fiscalizar tal cumprimento, de forma independente, pois a subordinação reduz a autonomia e legitimidade dos responsáveis. Luis Roberto Antonik aduz que os as- pectos fundamentais da implantação do compliance são: Regulamentação: regras claras, factíveis e disseminadas, acordadas por todos na sociedade; Educação: formação e capacitação sobre conceitos de integridade e ética para enga- jar os envolvidos; Cooperação: integração e colaboração entre diferentes países e instâncias regula- mentares e de investigação; Transparência: ferramentas de divulga- ção, monitoramento e acompanhamento de informações públicas; Independência: liberdade para investiga- ção e julgamento de casos de corrupção. (ANTONIK, 2016, p. 47 a 48) Saliento que o programa vai além dos ditames legais e regulamentares, não se limitando a nenhum deles e sim solidifi- cando as condutas em conformidade com os princípios de integridade e ético. Tem-se como os 10 mandamentos da ética governamental: I – Farás valer os princípios diretivos da Administração Pública estabelecidos na Constituição Federal. II – Profissionalizarás as atividades públi- cas. III – Profissionalizarás as empresas do Es- tado. IV – Não apadrinharás o mau desempe- nho, os amigos ou os parentes. V – Tratarás os colaboradores com respei- to. VI – Não envolverás a função ou a enti- dade pública em atividades político-par- tidárias. VII – Não farás promessas com finalida- des político-partidárias. VIII – Não receberás presentes ou brindes de entidades controladas ou vinculadas com o setor público. IX – Não patrocinarás o interesse privado perante a administração pública (tráfico de influência). X – Não coagirás pessoas, agentes ou enti- dades. (ANTONIK, 2016, p. 239) Portanto, compliance é uma unidade com objetivo de controlar a execução fiel das normas e regulamentos no âmbito institucional e corporativo, detectando atos fora dos padrões de probidade e moralidade, proporcionando o cumpri- mento das boas práticas governamentais e o combate da corrupção pública ou privada. O primeiro marco no ordenamento jurídico brasileiro, para o sistema de com- pliance , é a Lei Anticorrupção (nº 12.846, de 1º agosto de 2013), a qual estabelece a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, por atos praticados em descon- formidade com as normas e princípios constitucionais da moralidade, publici- dade, eficiência, contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Tal premissa faz com que as empresas, assim como os gestores, ajam no sentido de evitar os riscos de responsabilização administrativa, civil e principalmente pe- nal, em seus atos: [...] o cumprimento dos marcos regulató- rios torna-se importante não apenas para evitar responsabilidades na seara admi- nistrativa, mas também para proteção da imputação criminal. A observância das normas de cuidado – através de um siste- ma de compliance estruturado – é o instru- mento que assegura a proteção da empresa e de seus dirigentes da prática de delitos e da colaboração com agentes criminosos, minimizando os riscos de responsabilida- de penal e de desgastes perante a opinião pública. (ANTONIK, 2016, p. 19) Pois bem, em 2014 ocorre a criação do Instituto Compliance Brasil, com o fim de “propiciar a difusão de infor- mações adequadas, didáticas e de fácil acesso a todos os setores da sociedade, com fluidez e capilaridade, atendendo ao princípio de multidisciplinaridade inerente à matéria”. Nessa linha, foi publicada a Instru- ção Normativa nº 01/2016, desenvolvida
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