Revista TCE - 13ª Edição

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175 Artigos Científicos com o fim de estabelecer diretrizes sobre as práticas relacionadas à gestão de riscos aos controles internos e à governança, in- centivando a implantação do compliance , colocando-o como setor de supervisão, ou seja como reforço na análise do con- trole interno: Art. 6º Além dos controles internos da gestão, os órgãos e entidades do Poder Executivo federal podem estabelecer instâncias de segunda linha (ou camada) de defesa, para supervisão e monitora- mento desses controles internos. Assim, comitês, diretorias ou assessorias espe- cíficas para tratar de riscos, controles internos, integridade e compliance , por exemplo, podem se constituir em ins- tâncias de supervisão de controles inter- nos. (BRASIL-MPOG, 2017) No mesmo sentido, o programa se encontra previsto na Lei das Estatais (Lei nº 13.303, de 30 de Junho de 2016), que dispõe sobre o estatuto jurídico da em- presa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. A Lei buscou ampliar a autonomia do setor, estabele- cendo que: § 4 o O estatuto social devera prever, ainda, a possibilidade de que a área de compliance se reporte diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do diretor-presidente em irregularidades ou quando este se furtar a obrigação de adotar medidas necessárias em relação a situação a ele relatada. (BRASIL, Lei nº 13.303/2016) Programa de integridade é um pro- grama de compliance específico para pre- venção, detecção e remediação de atos lesivos que tem como foco, além da ocor- rência de suborno, fraudes nos processos de licitações e execução de contratos com o setor público. O Decreto Federal nº 8.420/2015, que regulamenta a Lei nº 12.846/213, definiu no seu art. 41 o que é Programa de Integridade: Programa de integridade consiste, no âm- bito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à de- núncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de de- tectar e sanar desvios, fraudes, irregula- ridades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou es- trangeira. Nesse sentido, a Controladoria-Ge- ral da União lançou um guia, de caráter orientativo, que explica o Programa de Integridade presente na Lei Anticorrup- ção (Lei nº 12.846/2013), e traz normas que podem ajudar empresas a construir ou aperfeiçoar instrumentos destinados à prevenção, detecção e remediação de atos lesivos à Administração Pública. O documento apresenta exemplos práticos de conduta de combate à corrup- ção, como suborno de agentes públicos nacionais ou estrangeiros, fraude em pro- cessos licitatórios, embaraço às atividades de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos. O Guia também mostra os cinco pilares de um programa de integridade: 1. comprometimento e apoio da alta direção; 2. definição de instância responsável; 3. análise de perfil e riscos; 4. estruturação das regras e instru- mentos; e 5. estratégias de monitoramento con- tínuo. 3. Soft law ou hard law Em sua tradução literal, entende-se por soft law, uma norma branda e hard law, uma lei dura. No direito internacio- nal, a doutrina diverge no real significado e aplicação dos instrumentos jurídicos. Suscintamente, a Convenção de Vie- na dispõe sobre a interpretação geral de normas internacionais: [...] veiculadas por meio de tratados ( hard law ) regidos pelo direito internacional aplicável, ao passo em que as normas in- ternacionais de direitos humanos também podem ser veiculadas por instrumentos

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