Revista TCE - 13ª Edição

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177 Artigos Científicos dessas empresas de auditoria no mundo corporativo. As Big Four em suas rotinas de au- ditoria avaliam efetivamente os progra- mas de Compliance e, de acordo com os achados, atualmente, podem vir abster de emitir parecer conclusivo sobre as de- monstrações financeiras de companhias que não se adequarem as regras de inte- gridade, sob o risco de responsabilidade solidária. É destaque o caso da empresa britâ- nica Rolls-Royce , fundada em 1904, com receita de 15 bilhões de libras esterlinas (cerca de 60 bilhões de reais) e 49 mil empregados, orgulho e exemplo da efici- ência britânica que em janeiro deste ano, fez um acordo com um regulador bri- tânico, denominado SFO, e concordou em pagar 670 milhões de libras (quase 2,7 bilhões de reais) a um regulador bri- tânico para evitar que as acusações de subornos pudessem impedir contratos de exportação. Neste acordo estava incluso 170 mi- lhões de dólares para autoridades dos Estados Unidos e 25 milhões de dólares para o Brasil. Desde 1995 a empresa era auditada pela KPMG. Nesse diapasão, o regulador contábil FRC abriu uma investigação para verificar a qualidade do trabalho do auditor na contabilida- de da Rolls-Royce . O Financial Reporting Council informou que irá concentrar no trabalho realizado no exercício findo em 31/12/2010 a 2013, no Rolls-Royce Group e Rolls-Royce Holdings . Num co- municado, a KPMG afirma estar con- fiante na investigação do FRC e na qua- lidade do trabalho realizado na empresa. No Brasil e no exterior as grandes corporações já exigem que todos os for- necedores ( stakeholders ) façam adesão formal a códigos de condutas que con- tém regras claras que explicitam que o fornecedor não pode pagar nem aceitar subornos, combinar ou aceitar comis- sões nem agir de forma a infringir, ou levar os seus parceiros de negócios a in- fringir, qualquer lei ou regulamentação antissuborno vigente, incluindo a U.S. Foreign Corrupt Practices Act (lei norte- -americana relativa a práticas corruptas no estrangeiro) e a UK Bribery Act (lei britânica relativa ao suborno). Por fim, não é ousado afirmar que o compliance pode ser definido como soft law para determinadas empresas e até mesmo para o setor público nacional , porém o mesmo parece não ser regra para as grandes corporações que são au- ditadas pelas Big Four e possuem ações cotadas nos mercados internacionais, sujeitas a jurisdição das autoridades de controle de fraude e corrupção, como o FCPA. Nesses casos os programas de integridade obrigam de forma clara o público interno, bem como os principais steakholders . 4. Compliance como meio de controle da corrupção na Administração Pública Ainda que os meios jurídicos refe- rentes a instituição do compliance não o estabeleçam como uma obrigatoriedade, sua instituição possibilita a ampliação da constatação de atos impróprios e ilícitos na administração, pública e privada. Constata-se que a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, reconheceu que “a ignorância, o esquecimento ou o desprezo dos direi- tos do homem são as únicas causas das desgraças públicas e da corrupção dos Governos”. Portanto, a luta contra a corrupção se mostra fundamental contra a desi- gualdade social, que é demonstrada pela pobreza no país, situação esta desprezada no desvio de dinheiro público, consti- tuindo grave violência aos direitos fun- damentais do ser humano. A submissão à miséria, com a insatisfação das necessidades elementares de sobrevi- vência, além de violência perversa, cons- titui negação total da liberdade humana e, portanto, da ética. (MOURA, 2012, p. 82) O custo da corrupção aos cofres pú- blicos, no Brasil, só em obras de infra- estrutura inacabadas e/ou paralisadas, gira em torno de 300 bilhões, conforme cálculo apresentado pelo economista

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