Revista TCE - 13ª Edição

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178 Artigos Científicos Claudio Frischtak (MATO GROSSO, 2017), valor que distribuído nas políti- cas públicas essenciais, traria verdadeiras mudanças. Livianu ( apud LEITE, 2016) assegura que o combate à corrupção precisa passar por uma verdadeira e profunda reforma política, fortalecendo e controlando com eficácia os partidos políticos, com fisca- lização rigorosa e transparência absoluta das estruturas partidárias, bem como alte- ração no financiamento eleitoral, público e privado. Segundo os ensaístas Lucas Carlini e Daniel Lage, autores do artigo Capitalis- mo e Corrupção: Não devemos confundir corrupção, isto é, mecanismos ilícitos de favorecimento das empresas na sua relação com o Esta- do, com atos que os trabalhadores reali- zam para tentar burlar regras as quais os prejudicam (não pagar impostos ou não pagar passagem no ônibus, por exem- plo). A primeira movimenta bilhões, os outros são apenas tentativas individuais e inócuas de atentar uma ordem que não lhe favorece. Aliás, tais atitudes, longe de resolverem o problema, muitas vezes podem prejudicar outros trabalhadores. (CARLINI e LAGE, 2017) Isto posto, devemos entender que – para- fraseando Pedro Henrique Pedreira Cam- pos (2015) – as irregularidades envol- vendo empresários e Estado não são um desvio anômalo, mas sim mecanismos de que dispõem os capitalistas na acumula- ção de capital. Esses mecanismos podem servir tanto para “elevar as margens de lu- cro, neutralizar a concorrência”, quanto para repartir a mais-valia entre os agentes (públicos e privados) que auxiliaram nas condições para extraí-la. (23/12/2015 – O VALOR). Sendo assim, o controle da corrup- ção demanda da sociedade e de seus representantes um esforço prolongado. Isso passa pelo entendimento de como se deu o desenvolvimento histórico da economia do país e qual o nível de ca- pitalismo hoje praticado pelos agentes econômicos. Os acontecimentos recentes na ope- ração Lava Jato, deflagrada pela Polícia Federal, apontam para a necessidade da implementação de programas eficientes de compliance por parte das empresas bra- sileiras. O Foreign Corrupt Practices Act (FCPA) é o órgão de controle que pune as empresas listadas nas bolsas dos EUA e que tenham se envolvido em corrupção (propina) no exterior. O envolvimento em casos de corrup- ção tem consequências devastadoras para as grandes empresas. Em 2016 o FCPA aplicou pesada multa na Odebretch e em outras empresas conforme o ranking pu- blicado no site da FCPA: 1. Siemens (Germany): $800 million in 2008. 2. Alstom (France): $772 million in 2014. 3. KBR / Halliburton (USA): $579 mil- lion in 2009. 4. Teva Pharmaceutical (Israel): $519 million in 2016. 5. Odebrecht / Braskem (Brazil): $419.8 million in 2016. 6. Och-Ziff (USA): $412 million in 2016. 7. BAE (UK): $400 million in 2010. 8. Total SA (France) $398 million in 2013. 9. VimpelCom (Holland) $397.6 mil- lion in 2016. 10. Alcoa (U.S.) $384 million in 2014. (SÃO PAULO, 2017) Devido às investigações da Lava Jato, a Rolls Royce já pagou US$ 26 milhões ao Brasil e ainda vai pagar US$ 169,9 milhões ao Departamento de Estado dos EUA e 497,3 milhões de libras (US$ 603,5 milhões) à autoridade contra frau- des e corrupção do Reino Unido. Ressal- to ainda o caso recente da Volksvagen, no qual a empresa fraudou o mecanismo de emissão de poluição de seus carros e foi descoberta. Teve que realizar um recall de todos seus carros e avalia que o custo de tal operação já chegou aos € 18,2 bilhões. Não obstante, está perto de um acordo para o pagamento de multa que pode chegar a US$ 18 bilhões em indenização e admissão de culpa no processo criminal movido pelo Departamento da Justiça norte-americano. Reagindo ao cenário internacional, o governo federal brasileiro, através do decreto nº 9.203/2017, aplica a polí- tica de integridade aos órgãos do Poder Executivo. Simultaneamente, o governo enviou ao Congresso o projeto de lei nº 9163/2017 que estende a ação a todos os poderes da União, incluindo Estados e Municípios. A CGU irá coordenar o Programa de Integridade do Governo Federal. O de- creto prevê o prazo de seis meses para o órgão de controle interno estabelecer pro- cedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos órgãos e entidades. A iniciativa tem por objetivo a promoção e adoção de medidas institu- cionais voltadas à prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção. O resultado almejado com a Política de Governança é aumentar a qualidade da gestão pública e a excelência na prestação de serviços. Nesse sentido, a CGU tam- bém está responsável pela condução de ações estratégicas que reduzam insucessos e desvios no âmbito do Poder Executivo Federal, a fim de garantir uma execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz. Uma das principais ações é o monito- ramento, junto à alta administração dos órgãos e entidades, de medidas de criação, manutenção e aprimoramento dos siste- mas de gestão de riscos e integridade. O decreto nº 9203/2017 atribui papel de destaque à auditoria interna governamen- tal, no sentido de adicionar valor e me- lhorar as operações das organizações, me- diante avaliação sistemática dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança. Considerações finais O desafio de estabelecer um am- biente saudável de governança corpo- rativa tem como objetivo reduzir riscos de fraude e corrupção que podem trazer sérias perdas econômicas e financeiras

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