Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 32 Não é suficiente a apresentação de três orçamentos obtidos no mercado para estimar preços em processos de licitações. Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que é adotada pelo Tribunal de Contas de Mato Gros- so (TCE-MT), recomenda aderir a uma “cesta de preços acei- táveis”. Ou seja, é necessária uma pesquisa mais ampla sobre os valores praticados por órgãos públicos em outras compras semelhantes e até mesmo consultar bancos de dados oficias, como o Portal Transparência e o Portal do TCE-MT. O novo entendimento sobre o tema foi objeto de Reexame de Tese proposto pela Consultoria Técnica, relatado pelo con- selheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto e aprovado pe- los membros do TCE-MT na sessão plenária do dia 9/8/2016. Anteriormente, a prática de apresentação de três orçamen- tos como base para definir valores licitados era aceita pelo TCU e pelo TCE-MT. Diante da evolução nos estudos e ao observar o cotidiano das instituições públicas nos últimos 10 anos, fi- cou demonstrado que “o procedimento é inadequado e pouco seguro, pois os fornecedores podem apresentar propostas irre- ais, não confiáveis e distorcidas. Isso porque os orçamentos são fornecidos pelos próprios potenciais licitantes, o que por si só fragiliza a pesquisa de preços”, ponderou o relator. “O procedimento de adotar somente 3 orçamentos é inadequado e pouco seguro, pois os fornecedores podem apresentar propostas irreais, não confiáveis e distorcidas” Valores de licitações devem ter base em “cesta de preços aceitáveis” Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro Presidente gab.domingosneto@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/131938/ ano/2016 > Resolução de Consulta nº 20/2016-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 2.600/2016 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame de prejulgado da Consulta nº 41/2010 e, no mérito, aprovar a nova proposta de Resolução de Consul- ta, com o seguinte verbete de Resolução: 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais à mate- rialidade da contratação e aos riscos envol- vidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais for- necedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: pre- ços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em por- tais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/ contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas; e, 2) nos processos de inexigibilidade e de dis- pensa de licitação, inclusive aqueles ampa- rados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pes- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13.193-8/2016.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=