Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 33 Excelentíssimo senhor conselheiro: Trata-se de propositura de reexame de tese prejulgada deste Tribunal de Contas, constante da Resolução de Consulta nº 41/2010, visando possí- veis alterações ou sua revogação, apresentada pela Consultoria Técnica ao Excelentíssimo Senhor Con- selheiro Presidente desta Corte para apreciação do pleito, nos termos autorizativos do § 1º do art. 235 c/c art. 237, caput , da Resolução nº 14/2007, verbis : Art. 235. Se sobre a matéria objeto da consulta já houver deliberação plenária, a Consultoria Técnica dela dará ciência ao relator, juntando o referido pre- julgado à sua manifestação. § 1º Se considerar necessária adoção de novo enten- dimento, o titular da Consultoria Técnica poderá apresentar fundamentos legais e técnicos para aba- lizar sua reapreciação, ficando a critério do relator apresentar proposta para alteração do prejulgado. Art. 237. Por iniciativa fundamentada do presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. (grifo nosso) A referida tese prejulgada vige com o seguinte conteúdo normativo: Resolução de Consulta nº 41/2010 ( DOE 07/06/2010 ). Licitação. Dispensa e inexigibilidade. Necessida- de de justificação do preço contratado. Formas de balizamento de preços. 1) Nos processos de inexigibilidade e dispensa de li- citação deve-se justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Nos processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando couber, devem apresentar pesquisa de preços, com no mínimo 3 (três) propostas válidas, para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornece- dor com o vigente no mercado. 2) O balizamento deve ser efetuado pelos preços pra- ticados no âmbito dos órgãos e entidades da Admi- nistração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. (grifo nosso) O prejulgado supracitado induz, na segunda parte do item 1, equivocadamente, à conclusão de que seria suficiente para a realização de pesquisas de preços em processos licitatórios a obtenção de, no mínimo, três propostas (orçamentos). Ressalta-se que esta conclusão é a que mais vem prevalecendo nas interpretações realizadas pelos fiscalizados desta Cor- te, conforme verificado por esta Consultoria Técnica nos atendimentos que realiza aos consulentes. Todavia, a dita conclusão não se configura a melhor e a mais compatível com a jurisprudência pátria atual, tendo em vista que, além de não existir disposição legal dispondo sobre a obtenção de “no mínimo 3 propostas”, a Administração, quando da realização de pesquisas de preços, deve ampliar ao máximo as suas origens de informações, não de- vendo se restringir a número determinado ou mí- nimo de fontes de preços pesquisadas. Registra-se, também, que a parte dispositiva con- tida no item 1 da ementa da Resolução de Consulta nº 41/2010, confrontada com o seu item 2, pode le- var ao entendimento de “contradição”, tendo em vista que na mesma Resolução são apresentados dispositi- vos no sentido de restringir e, ao mesmo tempo, de ampliar as fontes de pesquisas de preços para baliza- mento/estimativas de valores emprocessos licitatórios. Ademais, ressalta-se que a locução “com no mínimo 3 (três) propostas válidas” induz à inter- pretação de que essas propostas seriam apenas os “orçamentos” obtidos junto aos potenciais fornece- dores, desprezando os preços praticados no âmbito da Administração Pública. É o breve relatório. Reexame de tese prejulgada constante da Resolução de Consulta nº 41/2010 quisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei. Revoga-se a Resolução de Consulta nº 41/2010. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, José Carlos Novelli, Valter Albano, Sérgio Ricardo e Moises Maciel e a conselheira substituta Jaqueline Jacobsen Marques, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se.
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