Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 34 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 237 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT) –, cujo conteúdo normativo se encontra colaciona- do na parte preambular deste parecer, há expressa autorização para que o conselheiro presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulgadas. Neste mesmo sentido, ainda, prescreve o art. 21 do RITCE-MT: Art. 21. Compete ao presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII – Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; (grifo nosso) Desta forma, entendendo o Excelentíssimo Con- selheiro Presidente pela pertinência técnica e jurídi- ca do presente estudo de reexame e decidindo por iniciá-lo, constata-se que não há impedimentos regi- mentais à admissibilidade para a revisão da tese prejul- gada por meio da Resolução de Consulta nº 41/2010. Os fundamentos técnicos e jurídicos que em- basam a necessidade do ora aventado reexame são apresentados a seguir. 2. DO MÉRITO 2.1 Da obrigação legal de realização de pes- quisas no mercado para obtenção de preços de referência para licitações públicas A legislação geral que normatiza os procedimen- tos de licitações e contratações públicas estatui a ne- cessidade de que todas as aquisições públicas devem se balizar em estimativas (orçamentos) 1 de valores 1 Lei nº 8.666/93: Art. 7º. [...] § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: [...] II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; [...] Art. 40. [...] § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: [...] II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; referenciadas em preços praticados no âmbito da Administração Pública e/ou em “ampla” pesquisa re- alizada junto ao mercado fornecedor, neste sentido citam-se as seguintes disposições legais: Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. [...] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância aos seguintes procedimentos: [...] IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ór- gão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas des- conformes ou incompatíveis; (grifo nosso) Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III – dos autos do procedimento constarão a justifi- cativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elabo- rado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; (grifo nosso) Decreto nº 3.555/2000 (Regulamento da Lei nº 10.520/2002) Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: II – o termo de referência é o documento que deve- rá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; (gri- fo nosso) Dessa forma, constata-se que a legislação vigen- te não exige ou recomenda que as estimativas de preços utilizadas para balizamento dos valores das licitações sejam realizados por meio de três propos- tas (orçamentos), ao contrário, prescreve que essas
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