Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 35 estimativas sejam realizadas por ampla pesquisa dos preços praticados no âmbito da Administração Pú- blica e no mercado. Assim, o levantamento da estimativa de pre- ços (orçamento) é um dos procedimentos mais sensíveis dos processos de contratações públicas, tendo em vista que norteia a aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes. Por isso, a Ad- ministração deve realizá-lo com o máximo cuida- do, solidez, zelo e confiabilidade, considerando que uma pesquisa de preços frágil, descuidada ou desidiosa, pode acarretar aquisições por preços acima do valor de mercado, e, consequentemente, dano ao erário. 2.2 Da inadequação e insuficiência da utili- zação exclusiva de orçamentos de fornecedores para balizamento de estimativas de preços em licitações e contratações públicas Conforme demonstrado alhures, a utilização de, no mínimo, três orçamentos obtidos no mer- cado para o balizamento de preços estimados em licitações não encontra amparo legal. Contudo, re- gistra-se que trata de construção jurisprudencial do Tribunal de Contas da União (TCU), atualmente superada. O TCU, há quase uma década, apresentou jurisprudência no sentido de que as pesquisas de preços de mercado poderiam ser realizadas com a obtenção de, no mínimo, três orçamentos, confor- me se depreende do seguinte julgado: Acórdão nº 1.547/2007 – Plenário – Ministro Au- gusto Sherman Cavalcanti Acórdão ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:9.1. com fundamento no art. 43, inc. I, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 250, inc. II, do RI-TCU, à Agência Espacial Brasileira que:[...] 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimen- to ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitató- rio; (grifo nosso) Todavia, esse procedimento se demonstra bas- tante inadequado e pouco seguro, tendo em vista que os fornecedores, não raro, apresentam propos- tas irreais, não confiáveis e distorcidas. Isso porque os orçamentos são fornecidos pelos próprios poten- ciais licitantes, o que por si só fragilizam a pesquisa de preços. Ademais, é preciso se evidenciar que também ocorrem, com frequência, situações em que os for- necedores não têm o interesse em participar das licitações e, que, por isso, se negam a fornecer os orçamentos, ou, quando os oferecem, o fazem tar- diamente. Este procedimento, obtenção ou coleta de três orçamentos junto a fornecedores, é bastante criti- cado pela doutrina especializada, considerando a sua fragilidade enquanto metodologia de pesquisa de preços, neste sentido cita-se: Tradicionalmente, consolidou-se no âmbito das Cortes de Contas o entendimento de que a Admi- nistração deve estimar o preço da licitação com base em pelo menos três orçamentos elaborados por for- necedores que atuam no ramo da contratação. Ocorre que essa tem se tornado a pior maneira de es- timar o valor da futura contratação, pois em grandes centros três orçamentos não são capazes de retratar a prática de mercado e, não bastasse isso, como o tempo, os fornecedores perceberam que podem ma- nipular (geralmente para cima) os valores cotados que serão empregados como critério de julgamento de suas propostas. Lembra-se que os fornecedores não têm qualquer obrigação de fornecer essa informação e, ainda que o façam não se vinculam aos preços orçados por oca- sião de uma futura licitação. Ademais, os fornecedores não possuem qualquer interesse em antecipar para a Administração sua es- tratégia de negócio. Por melhor que seja o preço or- çado, isso não garante vantagem alguma na licitação. Pelo contrário, permite aos concorrentes conhece- rem a proposta do fornecedor (o processo adminis- trativo no qual esse documento será anexo deve ser público), além de permitir ao pregoeiro argumentos para eventual negociação ao final da fase de lances. (grifo nosso) 2 Se acaso aquele fornecedor que orçou vem a parti- cipar da licitação, vê-se subitamente em uma sinuca de bico: se repete o preço que adiantou é pouco in- 2 SAMPAIO, Ricardo Alexandre. Pesquisa de preços com base em apenas três orçamentos de fornecedores não funciona . Blog da ZÊNITE. Disponível em: < http://www.zenite.blog.br/pesquisa-de- -precos-com-base-em-apenas-tres-orcamentos-de-fornecedores- -nao-funciona/#.V0xhFnunEm8 >. Acesso em: 30 mai. 2016.

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