Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 36 teligente pois que já abrira e anunciara seu preço; se propõe mais alto está pretendendo superfaturar, e se cota mais baixo então mentiu à Administração ante- riormente, quando cotou mais alto [...] 3 Aqueles que não participam de licitação pública não tem interesse em informar os seus preços, dado ge- ralmente, a quantidade de itens e perda de tempo de seus funcionários, e que fornecendo ou não, em nada interfere nos seus negócios, pois independe de vendas para o setor público. Disso resulta que no de- correr do tempo, o mercado próprio de oferta para o consumo do poder público se torna “viciado”, oferecendo preços inadequados para a formação dos preços da administração pública. Como são aqueles que ofertam preços inadequados, geralmente acima do próprio mercado, procuram ajustar minimamen- te, nas sessões públicas de licitação, trazendo-o, para mais próximo da realidade 4 . (grifo nosso) Diante deste contexto, observa-se que a juris- prudência do TCU vem evoluindo no sentido de reconhecer que apenas três orçamentos obtidos junto a fornecedores não refletem, necessariamen- te, o preço de mercado requerido para o balizamen- to das contratações públicas. Isso é observado no seguinte julgado dessa Corte de Contas: Acórdão nº 299/2011-Plenário, ministro José Múcio Monteiro Relatório A estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços supe- restimados, uma vez que as empresas não têm inte- resse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados. Acórdão 9.2.1. à necessidade de adoção de medidas com vis- tas a obter uma avaliação real e fidedigna do valor de mercado dos bens e serviços de TI a serem licitados, realizando estimativas que considerem, além de pes- 3 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Por que a dupla licitação? Temor ou mal- -entendido?. 2012. disponível em: < http://www.acopesp.org.br/ar- tigos/Dr.%20Ivan%20Barbosa%20Rigolin/Ivan%20artigo%20145. pdf > . Acesso em: 30 mai. 2016. 4 VIANA, Nelson Correia. Os preços na licitação . 2012. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/20811/os-precos-na-licitacao/2 > . Acesso em: 30 mai. 2016. quisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme pre- visto no art. 15, inciso V, § 1º, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; (grifo nosso) Neste diapasão, constata-se que o TCU, atu- almente, vem alertando a Administração Pública quanto à baixa credibilidade de preços de referência decorrentes de cotações obtidas junto a potenciais for- necedores, sem uso de outras alternativas factíveis, tais como pesquisa a portais de compras governamentais, portais oficiais de referenciamento de custos, mídias e sítios eletrônicos especializados, entre outros. Veja-se: Acórdão nº 2816/2014-Plenário, relator ministro José Múcio Monteiro. Acórdão 2. É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja às cotações realizadas junto a poten- ciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares reali- zadas por outros órgãos ou entidades públicas, mí- dias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos. Representação formulada por sociedade empresária apontara indícios de conluio em licitações realizadas no âmbito da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Universi- dade Federal da Integração Latino-Americana. O re- lator, alinhado à análise da unidade técnica, concluiu pela improcedência da Representação tendo em vista que os questionamentos levantados pela representante não teriam se confirmado. Contudo, considerando a significativa redução observada nos valores contrata- dos em relação aos valores estimados, “o que, por um lado, denotaria grande economia de recursos para a Administração Pública, mas, por outro, poderia indi- car uma estimativa irreal ou mesmo uma contratação por quantia inexequível”, determinou o relator a rea- lização de diligência junto aos órgãos envolvidos a fim de obter justificativas para as estimativas realizadas. Ao analisar as informações apresentadas, observou o relator que a diferença acentuada entre o valor estima- do e o contratado é uma questão recorrente na Admi- nistração Pública. Destacou a inadequação e a incon- sistência das pesquisas de preços examinadas, que “não refletem a realidade praticada no mercado, sendo, pois, inadequadas para delimitar as licitações”. Cons- tatou ainda que, em muitos casos, a diferença entre a menor e a maior cotação se mostrou desarrazoada, e que, nas pesquisas realizadas pela Administração Pú-

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