Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 37 blica, as empresas “tendem a apresentar propostas de preços com valores muito acima daqueles praticados no mercado, retirando desse instrumento a confiabili- dade necessária”. Por fim, considerando a necessidade de aperfeiçoamento do processo de pesquisa de preços das contratações públicas, propôs o relator recomen- dar aos agentes públicos a observância do disposto no art. 2º da IN 5/2014 SLTI/MP, que “dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realiza- ção de pesquisa de preços”, em conjunto com “ações efetivas de treinamento em formação e estimativa de preços”. O Tribunal, nos termos propostos pelo rela- tor, julgou a Representação improcedente e expediu recomendação à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento Orça- mento e Gestão, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União para que: a) “orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou subordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações [...], de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993”; e b) “promovam ações de treina- mento e capacitação em formação e estimativa de pre- ços, a partir de pesquisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de refe- renciamento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no ‘Caderno de Logística – Pesquisa de Preços’, pu- blicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão no Portal ‘Comprasgovernamentais .gov.br ’”. Acórdão nº 1445/2015-Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo) Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesquisa. Na elaboração do orçamento estimativo de licitação, bem como na demonstração da vantajosidade de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Compras Governa- mentais e a contratações similares de outros entes pú- blicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas emmídias especializadas ou em sítios eletrô- nicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prática subsidiária. (grifo nosso) Com todas essas decisões, o TCU objetiva que a Administração busque, na fase de elaboração de seu orçamento estimativo dos seus processos licitatórios, variadas fontes de natureza oficial, evitando se ater a orçamentos colhidos exclusivamente junto a poten- ciais fornecedores. Assim, na realização de pesquisas de preços deve-se priorizar fontes que retratem pre- ços efetivamente transacionados entre as empresas privadas e o Poder Público, via acesso a portais de compras governamentais, por exemplo. Nesse viés de ampliação de fontes de pesquisa de preços, para o balizamento de valores de referên- cia para as aquisições públicas, é importante men- cionar a evolução da própria jurisprudência deste Tribunal de Contas, que em sede de processo de consulta já assentou: Licitações. Registro de Preços. Peças automotivas. Formação de preços de referência nas aquisições públicas. Na ausência de sistema eletrônico equivalente à tabe- la do fabricante, é recomendável que a Administração amplie ao máximo a pesquisa de preços, e se neces- sário, altere a modalidade da licitação para ampliar a concorrência e obter maiores vantagens. (Consulta. Relator: Conselheiro Valter Albano. Resolução de Consulta nº 9/2016-TP. Julgada em 12/04/2016. Publicada no DOC/TCE-MT em 20/04/2016. Pro- cesso nº 3.433-0/2016). (grifo nosso) Importante salientar, também, que a Corte de Contas Federal, a fim de estimular a realização de ampla pesquisa para balizamento de preços nas aquisições públicas, vem consolidando o conceito de “cesta de preços aceitáveis”, que pode ser definido como o conjunto de preços praticados: na Adminis- tração Pública (licitações homologadas, atas de SRP, contratos recentes ou vigentes), como fonte prioritá- ria; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços, emmídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de forne- cedores; analogia com compras/contratações realiza- das por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. Isso pode ser depreendido do seguinte julgado do TCU: Acórdão nº 2637/2015-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015. As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornece- dores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras

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