Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 38 e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes. (grifo nosso) Nesse diapasão, a formação de preços de refe- rência para as aquisições públicas deve ser amplia- da, para que não possam ser considerados apenas três orçamentos obtidos junto a potenciais fornece- dores, devendo a Administração buscar outras fon- tes de pesquisa de preços, tais como: contratações similares de outros órgãos ou entidades públicas, consultas a portais oficiais de referenciamento de preços ou a mídias e sítios especializados. Além disto, esta ampliação da base informacional de preços favorece sobremaneira a otimização do tem- po dispendido pela Administração na fase interna dos procedimentos licitatórios. Neste sentido, observa-se que a pesquisa de preços realizada da forma tradicio- nal (obtenção de orçamentos junto a potenciais forne- cedores) pode representar até 45% de todo o tempo dedicado ao processo licitatório (Casagrande, Cestari e Motta, 2012) 5 , alongando demasiadamente todo o processo de aquisição, o que pode ser reduzido com a utilização de outras fontes de pesquisas. Evidencia-se, também, que a ampliação das fontes de pesquisas de preços – e não sua restrição à obtenção de três orçamento –, é medida que des- burocratiza o procedimento de balizamento de pre- ços nas licitações públicas, garantindo ademais que Administração não ficará “refém” dos fornecedores privados, mendigando orçamentos que, na maioria das vezes, quando fornecidos, são irreais ou distor- cidos frente à prática de mercado. Por último, ressalta-se que as pesquisas de preços de referência nas aquisições públicas devem, além de adotar amplitude da base informacional de preços, observar rigor metodológico proporcional e compatí- vel aos riscos envolvidos, especialmente quanto à ma- terialidade envolvida na contratação, ou seja, quan- to maior o valor do objeto a ser licitado/contratado maior deve ser o rigor da pesquisa empreendida. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) a locução “com no mínimo 3 (três) propostas válidas”, constante do item1 da ementa cons- tante da Resolução de Consulta nº 41/2010, 5 Preços Referencias: Economia, Rapidez e Qualidade nas Compras Governamentais. Artigo apresentado no II CONSAD de Gestão Pública – Brasília-DF. 2009. Disponível em: < http://consad.org.br/ evento/ii-congresso/ > . Acesso em: 6 jun. 2016. induz, equivocadamente, à interpretação de que essas propostas seriam apenas os “orça- mentos” obtidos junto aos potenciais forne- cedores, desprezando os preços praticados no âmbito da Administração Pública; b) a legislação geral nacional que normatiza os procedimentos de licitações e contratações públicas estatui a necessidade de que todas as aquisições públicas devem se balizar em estimativas (orçamentos) de valores refe- renciadas em preços praticados no âmbito da Administração Pública e/ou em “ampla” pesquisa realizada junto ao mercado fornece- dor, não exigindo ou prescrevendo que essas estimativas sejam realizadas, exclusivamente, por meio de três propostas (orçamentos) ob- tidas junto a potenciais fornecedores; c) a apresentação de, no mínimo, três orça- mentos obtidos junto a potenciais fornece- dores, como forma de pesquisa de preços, se demonstra bastante inadequada e pouco segura, tendo em vista que os fornecedores, não raro, apresentam propostas irreais, não confiáveis e distorcidas; d) a atual jurisprudência do TCU e deste Tri- bunal de Contas assentam-se no sentido de que a formação de preços de referência nas aquisições públicas deve ser ampliada ao máximo, para que não possam ser conside- rados apenas três orçamentos obtidos junto a potenciais fornecedores, devendo a Admi- nistração buscar outras fontes de pesquisa de preços, tais como: contratações similares de outros órgãos ou entidades públicas, consul- tas a portais oficiais de referenciamento de preços ou a mídias e sítios especializados; e) no balizamento de preços nas aquisições públicas, a jurisprudência do TCU vem consolidando o conceito de “cesta de pre- ços aceitáveis”, que pode ser definido como o conjunto de preços praticados: na Admi- nistração Pública (licitações homologadas, atas de SRP, contratos recentes ou vigentes), como fonte prioritária; consultas em por- tais oficiais de referenciamento de preços, em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/ contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. f) a ampliação das fontes de pesquisas de pre- os – e não sua restrição à obtenção de apenas três orçamentos de potenciais fornecedres –,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=