Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 39 [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se: a) pelo conhecimento do presente reexame de prejulgado da Consulta nº 41/2010, tendo em vista a presença de seus pressu- postos de admissibilidade, nos moldes do art. 21, XIII e 237, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT); b) pela aprovação de nova proposta de Re- solução de Consulta , pelo Egrégio Tri- bunal Pleno, com a redação sugerida pela Consultoria Técnica. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 11 de julho de 2016. Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.600/2016 é medida que desburocratiza o procedimento de balizamento de preços nas licitações públi- cas, garantindo que a Administração não fica- rá “refém” dos fornecedores privados, mendi- gando orçamentos que, na maioria das vezes, quando fornecidos, são irreais ou distorcidos frente à prática de preços no mercado. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, reconhecendo a necessidade de alteração do prejulgado ora reexaminado, bem como de adequar seu conteúdo normativo à atual doutrina e jurisprudência pátria, sugere-se que, ao julgar o presente processo e concordando este Egré- gio Tribunal Pleno com o entendimento delinea- do no parecer anexo, a Resolução de Consulta nº 41/2010 seja reformada para que passe a apresentar os seguinte dispositivos vinculantes: Resolução de Consulta nº 41/2010. Licitação. Aquisições públicas. Balizamento de preços. 1) A pesquisa de preços de referência nas aquisições públicas deve adotar amplitude e rigor metodológico proporcionais aos riscos envolvidos, especialmente a materialidade, não se restringindo à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores e con- siderar o seguinte conjunto (cesta) de preços acei- táveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornece- dores; catálogos de fornecedores; analogia com com- pras/contratações realizadas por corporações priva- das; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. 2) Nos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, devem ser apresentadas as respectivas pesquisas de preços, nos termos do art. 26 da Lei. Cuiabá-MT, 20 de junho de 2016. Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=