Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 40 Razões do Voto Trata-se de proposta de reexame de tese pre- julgada apresentada pela Consultoria Técnica e aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Presidente Antônio Joaquim, visando possível alteração ou revogação da Resolução de Consulta nº 41/2010 deste Tribunal de Contas. O caso amolda-se ao disposto no artigo 235, §1º do Regimento Interno: Art. 235. Se sobre a matéria objeto da consulta já houver deliberação plenária, a Consultoria Técnica dela dará ciência ao relator, juntando o referido pre- julgado à sua manifestação. § 1º Se considerar necessária adoção de novo enten- dimento, o titular da Consultoria Técnica poderá apresentar fundamentos legais e técnicos para aba- lizar sua reapreciação, ficando a critério do Relator apresentar proposta para alteração do prejulgado. Posto isso, entendo que a proposta de reexame de tese prejulgada apresentada deve ser conhecida. Passo ao mérito. A questão foi muito bem delineada pela Con- sultoria Técnica e pelo parecer ministerial. O objeto desta Consulta é revisitar o teor da Resolução de Consulta nº 41/2010 visando a atu- alização da jurisprudência prejulgada acerca do tema “formação de preços de referência nas aqui- sições públicas”. A Resolução de Consulta nº 41/2010 vige com o seguinte conteúdo normativo: Resolução de Consulta nº 41/2010 (DOE 07/06/2010). Licitação. Dispensa e inexigibilida- de. Necessidade de justificação do preço contrata- do. Formas de balizamento de preços. 1) Nos processos de inexigibilidade e dispensa de li- citação deve-se justificar o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/1993. Nos processos de dispensa de licitação que seguirem as diretrizes do art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993, e demais incisos quando couber, devem apresentar pesquisa de preços, com no mínimo 03 (três) propostas válidas, para justificar a compatibilidade do preço oferecido pelo fornece- dor com o vigente no mercado. 2) O balizamento deve ser efetuado pelos preços pra- ticados no âmbito dos órgãos e entidades da Admi- nistração Pública, no mercado, no fixado por órgão oficial competente, ou, ainda, por aqueles constantes do sistema de registro de preços. Denota-se na segunda parte do item 1, equivo- cadamente, à conclusão de que seria suficiente para a realização de pesquisas de preços em processos licitatórios a obtenção de, no mínimo, três propos- tas (orçamentos). Esta situação não se configura compatível com o entendimento da legislação e jurisprudência atu- al, que a Administração Pública quando da reali- zação de pesquisas de preços, deve ampliar ao má- ximo as suas origens de informações, não devendo se restringir a número determinado ou mínimo de fontes de preços pesquisadas. Ainda, o entendimento “no mínimo 3 (três) propostas válidas” induz à interpretação de que es- sas propostas seriam apenas os “orçamentos” obti- dos junto aos potenciais fornecedores, desprezando os preços praticados no âmbito da Administração Pública. A Consultoria Técnica ressalta que a parte dis- positiva contida no item 1 da ementa da Resolução de Consulta nº 41/2010, confrontada com o seu item 2, pode levar ao entendimento de “contradi- ção”, tendo em vista que na mesma Resolução são apresentados dispositivos no sentido de restringir e, ao mesmo tempo, de ampliar as fontes de pesquisas de preços para balizamento/estimativas de valores em processos licitatórios. Assim, em relação a legislação aplicável, tem-se: Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: [...] V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. § 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. [...] Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: [...] IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por ór- gão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas des- conformes ou incompatíveis;

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