Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 41 Lei nº 10.520/2002 (Lei do Pregão) Art. 3º. A fase preparatória do pregão observará o seguinte: [...] III – dos autos do procedimento constarão a justifi- cativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elabo- rado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; Decreto nº 3.555/2000 (Regulamento da Lei nº 10.520/2002) Art. 8º. A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras: [...] II – o termo de referência é o documento que deve- rá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato; A razão para a obtenção de “no mínimo, 3 (três) propostas válidas” adveio do entendimento reiterado pelo TCU de forma que poderia se mostrar razoável e adequada à época de seu surgimento, entretanto, a realidade das aquisições públicas tem imposto modificações de forma a buscar aceitável confiabi- lidade nos preços pesquisados. Dessa forma, a jurisprudência do TCU vem evoluindo no sentido de reconhecer que apenas três orçamentos obtidos junto a fornecedores não refletem, necessariamente, o preço de mercado re- querido para o balizamento das contratações pú- blicas. Veja-se: Acórdão nº 299/2011-Plenário, ministro José Múcio Monteiro Relatório A estimativa que considere apenas cotação de preços junto a fornecedores pode apresentar preços supe- restimados, uma vez que as empresas não têm inte- resse em revelar, nessa fase, o real valor a que estão dispostas a realizar o negócio. Os fornecedores têm conhecimento de que o valor informado será usado para a definição do preço máximo que o órgão estará disposto a pagar e os valores obtidos nessas consultas tendem a ser superestimados. Acórdão 9.2.1. à necessidade de adoção de medidas com vis- tas a obter uma avaliação real e fidedigna do valor de mercado dos bens e serviços de TI a serem licitados, realizando estimativas que considerem, além de pes- quisa de preços junto a fornecedores, outras fontes, como, por exemplo, contratações em outros órgãos e entidades da Administração Pública, conforme pre- visto no art. 15, inciso V, § 1º, c/c o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993; Acórdão nº 2816/2014-Plenário, relator ministro José Múcio Monteiro. 2 . É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a poten- ciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares reali- zadas por outros órgãos ou entidades públicas, mí- dias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos. Representação formulada por sociedade empresária apontara indícios de conluio em licitações realizadas no âmbito da Secretaria Executiva da Casa Civil da Presidência da República, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Univer- sidade Federal da Integração Latino-Americana. O relator, alinhado à análise da unidade técnica, con- cluiu pela improcedência da Representação tendo em vista que os questionamentos levantados pela representante não teriam se confirmado. Contudo, considerando a significativa redução observada nos valores contratados em relação aos valores estima- dos, “o que, por um lado, denotaria grande econo- mia de recursos para a Administração Pública, mas, por outro, poderia indicar uma estimativa irreal ou mesmo uma contratação por quantia inexequível”, determinou o relator a realização de diligência jun- to aos órgãos envolvidos a fim de obter justifica- tivas para as estimativas realizadas. Ao analisar as informações apresentadas, observou o relator que a diferença acentuada entre o valor estimado e o con- tratado é uma questão recorrente na Administração Pública. Destacou a inadequação e a inconsistência das pesquisas de preços examinadas, que “não refle- tem a realidade praticada no mercado, sendo, pois, inadequadas para delimitar as licitações”. Consta- tou ainda que, em muitos casos, a diferença entre a menor e a maior cotação se mostrou desarrazoada, e que, nas pesquisas realizadas pela Administração Pública, as empresas “tendem a apresentar propos- tas de preços com valores muito acima daqueles praticados no mercado, retirando desse instrumen- to a confiabilidade necessária”. Por fim, consideran- do a necessidade de aperfeiçoamento do processo de pesquisa de preços das contratações públicas, propôs o relator recomendar aos agentes públicos a observância do disposto no art. 2º da IN 5/2014
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=