Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 42 SLTI/MP, que “dispõe sobre os procedimentos ad- ministrativos básicos para a realização de pesquisa de preços”, em conjunto com “ações efetivas de treinamento em formação e estimativa de preços” O Tribunal, nos termos propostos pelo relator, julgou a Representação improcedente e expediu recomendação à Secretaria de Logística e Tecnolo- gia da Informação do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, ao Conselho Nacional de Jus- tiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de Contas da União para que: a) “orientem os órgãos, entidades e secretarias administrativas que lhe estão vinculados ou su- bordinados sobre as cautelas a serem adotadas no planejamento de contratações [...], de modo a não restringir a pesquisa de preços às cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando também outros parâmetros, conforme previsto no art. 2º da IN SLTI/MP 5/2014, c/c o art. 15, inciso V, da Lei nº 8.666/1993”; e b) “promovam ações de treinamento e capacitação em formação e estimativa de preços, a partir de pes- quisas feitas com fornecedores, em mídia e sítios especializados, em contratações similares de outros entes públicos e nos portais oficiais de referencia- mento de custos, como forma de aperfeiçoar as diretrizes estabelecidas na IN 5/2014 da SLTI/MP e no ‘Caderno de Logística – Pesquisa de Preços’, publicado pelo Ministério do Planejamento, Orça- mento e Gestão no Portal comprasgovernamentais. gov.br . Acórdão nº 1445/2015 Plenário (Representação, relator ministro Vital do Rêgo) Licitação. Orçamento estimativo. Fontes de pesqui- sa. Na elaboração do orçamento estimativo de lici- tação, bem como na demonstração da vantajosida- de de eventual prorrogação de contrato, devem ser utilizadas fontes diversificadas de pesquisa de preços. Devem ser priorizadas consultas ao Portal de Com- pras Governamentais e a contratações similares de outros entes públicos, em detrimento de pesquisas com fornecedores, publicadas em mídias especiali- zadas ou em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, cuja adoção deve ser tida como prá- tica subsidiária. Neste contexto de ampliação de fontes de pes- quisa de preços, para o balizamento de valores de referência para as aquisições públicas, é importante mencionar a evolução da própria jurisprudência deste Tribunal de Contas, que em sede de processo de consulta já decidiu: Licitações. Registro de Preços. Peças automotivas. Formação de preços de referência nas aquisições públicas. Na ausência de sistema eletrônico equi- valente à tabela do fabricante, é recomendável que a Administração amplie ao máximo a pesquisa de preços, e se necessário, altere a modalidade da lici- tação para ampliar a concorrência e obter maiores vantagens. (Consulta. Relator: conselheiro Valter Al- bano. Resolução de Consulta nº 9/2016-TP. Julgada em 12/04/2016. Publicada no DOC/TCE-MT em 20/04/2016. Processo nº 3.433-0/2016). Como bem destacado pela Consultoria Técni- ca, o Tribunal de Contas da União a fim de estimu- lar a realização de ampla pesquisa de preços para balizamento de preços nas aquisições públicas, vem consolidando o conceito de “cesta de preços acei- táveis”, que pode ser definido como o conjunto de preços praticados: na Administração Pública (lici- tações homologadas, atas de SRP, contratos recen- tes ou vigentes), como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços, em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas. Neste sentido, já decidiu o TCU: Acórdão nº 2637/2015-Plenário, relator ministro Bruno Dantas, 21.10.2015. As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornece- dores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes. Por essas razões, concordo com a Consultoria Técnica e com o Ministério Público de Contas, no sentido de revogar a Resolução de Consulta 41/2010, dando novo teor ao assunto em tela na forma da manifestação técnica. VOTO Posto isso, acolho o Parecer nº 2600/2016 do Ministério Público de Contas, da lavra do Dr. Gus- tavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo CONHE-
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