Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 44 É possível remunerar nutricionista, psicopedagogo, fo- noaudiólogo e fisioterapeuta com recursos do Fundo de Ma- nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Va- lorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Todos os servidores devem estar em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica. O Tribunal de Contas de Mato Grosso reexaminou seu entendimento do assunto na sessão plenária do dia 7/3/2017. Isso porque a própria legislação, que antes negava a possibi- lidade de remuneração a tais profissionais, foi alterada. Com a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, foram revogados os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996. O relator do processo, conselheiro Gonçalo Domingos de Cam- pos Neto, explicou que para remunerar esses profissionais com recursos do Fundeb a atuação do psicopedagogo, do fonoaudi- ólogo e do fisioterapeuta deve ser indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos. De acordo com a legislação, o mínimo de 60% do Fundeb deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magis- tério e, no máximo, 40% pode ser aplicado às demais ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, tais como nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisio- terapeuta. “Para garantir aplicação regular dos recursos do Fundeb 40%, a atuação dos profissionais deve ser indispensável ao ensino- aprendizagem dos alunos” TCE-MT atualiza entendimento sobre aplicação do Fundeb Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro Presidente gab.domingosneto@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/214787/ ano/2016 > Resolução de Consulta nº 01/2017-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator, alterado oralmente em Sessão Plenária no sentido de acolher a sugestão do con- selheiro Waldir Júlio Teis para alterar o item 1 do voto original, suprimindo a expressão ‘lotado e’, e de acordo com o Parecer nº 30/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada por meio do Acórdão nº 450/2006 e, no mérito, aprovar a nova proposta de ementa, com o seguinte ver- bete de Resolução: O pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja em exercício nas uni- dades escolares ou administrativas da Edu- cação Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao pro- cesso de ensino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; e, 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando a evolução educacional dos alunos com deficiência e/ ou com transtornos globais do desenvolvi- mento. Revoga-se o Acórdão nº 450/2006. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 21.478-7/2016.

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