Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 45 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de propositura de reexame de tese pre- julgada por este Tribunal de Contas constante do Acórdão nº 450/2006, visando a possíveis altera- ções ou sua revogação, apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente desta Corte para apreciação do pleito, nos termos autorizativos do art. 237, caput , da Resolução nº 14/2007, verbis : Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. A referida tese prejulgada vige com o conteúdo normativo exposto na seguinte ementa: Acórdão nº 450/2006 (DOE, 30/03/2006). Edu- cação. Ensino Fundamental. Fundef 40%. Ve- dação à remuneração de Nutricionista Escolar, Fisioterapeuta Escolar, Psicóloga Escolar e Fo- noaudióloga Escolar. Os cargos de nutricionista, fisioterapeuta, psicóloga e fonoaudióloga não po- dem ser remunerados com os recursos do Fundef, devido à vedação legal contida nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/1996 combinados com os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996. (grifo nosso) O reexame, que ora se propõe, assenta-se em face da necessidade de ajustamento da ementa citada, tendo em vista que os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996 foram revogados pela Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Ma- nutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fun- deb); e também porque o Fundo Nacional de De- senvolvimento da Educação (FNDE) admite, em determinadas situações, que os profissionais cita- dos no Acórdão nº 450/2006 sejam remunerados com recursos do Fundeb. Posto isso, entende-se necessária a revisão da tese apresentada no Acórdão nº 450/2006, a fim de atualizá-la e torná-la compatível com os ditames da legislação vigente. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 237 da Resolução nº 14/2007 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT), cujo conteúdo normativo encontra-se colacionado na parte preambular deste parecer, há expressa au- torização para que o conselheiro presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulgadas. Neste mesmo sentido, ainda, diz o art. 21 do RITCE-MT: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII – Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; (grifo nosso) Desta forma, entendendo o Exmo. Conselhei- ro Presidente pela pertinência técnica e jurídica do presente estudo de reexame e decidindo por iniciá- -lo, constata-se que existem autorizativos regimen- tais para a revisão da tese prejulgada pelo Acórdão nº 450/2006. Os fundamentos técnicos e jurídicos que em- basam a necessidade do ora aventado reexame são apresentados a seguir. Reexame de tese prejulgada constante do Acórdão nº 450/2006 Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, José Carlos Novelli, Valter Albano e Waldir Júlio Teis, e os conselheiros substitutos João Batista Camargo, em substituição ao conselheiro Sérgio Ricardo, e Isaías Lopes Da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Luiz Carlos Pereira. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Getúlio Velasco Moreira Filho. Publique-se.

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