Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 46 2. DO MÉRITO Inicialmente, deve-se destacar que o questio- namento originário respondido por meio do Acór- dão nº 450/2006 – Processo TCE-MT nº 2.026- 5/2006 –, que se pretende reexaminar, indagou sobre a “possibilidade de pagamento de nutricio- nista educacional, fisioterapeuta escolar, psicólo- go escolar e fonoaudiólogo escolar com recursos oriundos do Fundef ”. Conforme citado anteriormente, a tese assen- tada por este Tribunal de Contas foi a de que os referidos profissionais não podem ser remunerados com os recursos do Fundef 40%, em razão da veda- ção legal expressa nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/1996 combinados com os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996. Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, o Fundef foi substituído pelo Fundeb. Este novo fundo foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2007, posterior- mente convertida na Lei Federal nº 11.494/2007. Neste contexto, a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, revogou os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996. Portanto, o fundamen- tação legal que sustentava o entendimento deste Tribunal, nos termos do Acórdão nº 450/2006, perdeu sua eficácia, não estando mais vigente no ordenamento jurídico brasileiro. É oportuno esclarecer que o Fundeb é um fundo de natureza contábil, cujos recursos desti- nam-se ao financiamento das ações, na educação básica pública, para Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação (MDE). A aplicação desses recursos é dividida em duas parcelas: a) 60%, no mínimo, para a remuneração dos profissionais do magistério – professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, ins- peção, supervisão, coordenação pedagógica – em efetivo exercício na educação básica pública (Fundeb 60%); b) a parcela restante, de no máximo 40%, aplicada nas demais ações de MDE, da educação básica pública (Fundeb 40%). Assim, o que se pretende reanalisar é se os re- cursos do Fundeb 40% podem ser utilizados para o pagamento de nutricionista, fisioterapeuta, psi- cólogo e fonoaudiólogo escolares, considerando a nova legislação sobre o Fundo. É importante sa- lientar que o art. 21 da Lei nº 11.494/2007 estabe- lece que os recursos do Fundeb devem ser aplicados em observância às disposições contidas no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 1 . Neste sentido, vale destacar que a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelece no seu art. 70 as despesas que devem ser consideradas como de MDE e, consequentemente, podem ser custeadas com recursos do Fundeb, conforme apre- sentado abaixo: Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compre- endendo as que se destinam a: I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal do- cente e demais profissionais da educação; II – aquisição, manutenção, construção e conser- vação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da quali- dade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao fun- cionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de esco- las públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisição de material didático-escolar e ma- nutenção de programas de transporte escolar. (grifo nosso). De acordo com a LDB, são consideradas des- pesas com MDE as destinadas à remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais pro- fissionais da educação. De forma mais objetiva, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), au- tarquia ligada ao Ministério da Educação, por meio da Cartilha “Perguntas Frequentes”, admi- te o pagamento da remuneração de nutricionis- 1 Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de ma- nutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
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