Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 47 ta, de fonoaudiólogo e de psicopedagogo com recursos da parcela do Fundeb 40%, nos seguin- tes termos 2 : 5.5. O que pode ser pago com a parcela de 40% dos recursos do Fundeb? Deduzida a remuneração do magistério, o restante dos recursos (correspondente ao máximo de 40% do Fundeb) poderá ser utilizado na cobertura das de- mais despesas consideradas como de “manutenção e desenvolvimento do ensino”, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB), observando-se os respec- tivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados e Municípios, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal – os Municípios devem utilizar recursos do Fundeb na educação in- fantil e no ensino fundamental e os Estados no ensi- no fundamental e médio. Esse conjunto de despesas compreende: Remuneração e aperfeiçoamento de demais profis- sionais da Educação, sendo alcançados nesta classifi- cação os profissionais da educação básica que atuam no âmbito do respectivo sistema de ensino – estadual ou municipal), seja nas escolas ou nos demais órgãos integrantes do sistema de ensino, e que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa (com ou sem cargo de direção ou chefia –, como, por exemplo, o auxiliar de serviços gerais, a secretária da escola, o bibliotecário, o servente, a merendeira, a nutricionista, o vigilante, todos lotados e em exercí- cio nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica. 5.1. Despesas com pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recur- sos do Fundeb? Quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem dos alunos, essas despesas podem ser custeadas com recursos do Fundeb, apenas com a parcela dos 40%. (grifo nosso) Também nesta linha, o Ministério da Transpa- rência, Fiscalização e Controle – extinta Controla- doria Geral da União (CGU) –, por meio da Car- tilha Fundeb: Orientações para acompanhamento das ações do Fundo de Manutenção e Desenvol- vimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, se posicionou pela pos- 2 Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/Action- Datalegis.php?acao=abrirTreeview&cod_menu=709&cod_modu- lo=11 > . Acesso em: 23 set. 2016. sibilidade do pagamento de nutricionista, de fo- noaudiólogo e de psicopedagogo com os recursos oriundos da parcela do Fundeb 40%, conforme apresentado abaixo 3 : Anexo 1 Classificação das Despesas de Manutenção e De- senvolvimento da Educação Básica SÃO CONSIDERADAS despesas de manutenção e desenvolvimento da educação básica: a) remuneração e aperfeiçoamento do pessoal do- cente e dos profissionais da educação, que inclui: habilitação de professores leigos; capacitação dos profissionais da educação – magistério e outros ser- vidores em exercício na educação básica –, por meio de programas de formação continuada; remuneração dos profissionais da educação básica que desenvol- vem atividades de natureza técnico-administrativa – com ou sem cargo de direção ou chefia – ou de apoio, como o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administração, o secretário escolar, bibliotecários, serventes, merendeiras, nutricionista, vigilante etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública; [...] h) pagamento de fonoaudiólogo e psicopedagogo, quando a efetiva atuação desses profissionais for indispensável ao processo do ensino-aprendizagem; (grifo nosso). Pelo exposto, constata-se que o pagamento de nutricionista é considerado uma despesa com MDE, desde de que este profissional seja lotado e em exercício nas escolas ou órgão/entidade admi- nistrativa da educação básica pública; quanto ao pagamento de fonoaudiólogo e de psicopedagogo, para ser considerado despesa com MDE, a atuação desses profissionais deve ser indispensável ao pro- cesso de ensino-aprendizagem. Verifica-se, nas cartilhas do FNDE e da CGU, a possibilidade de pagamento de psicopedagogo com os recursos do Fundeb 40%. Psicopedagogo é o profissional que atende os alunos com dificul- dades de aprendizagem, considerando os aspectos afetivos, cognitivos e sociais, que interferem no processo de ensino-aprendizagem. Sendo assim, para efeito de padronizar as terminologias, será utilizado o termo “psicopedagogo” em substituição a “psicólogo”, exposto na ementa do Acórdão nº 450/2006. 3 Disponível em: < http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/controle- -social/arquivos/Fundeb2012.pdf > , Acesso em: 23 set. 2016.

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