Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 48 Vale destacar, ainda, que a assistência psicope- dagógica é uma incumbência legal das unidade de ensino, que devem prover os meios para a recupe- ração dos alunos com menor rendimento, confor- me previsto no art. 12, inciso V, da LDB: Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, te- rão a incumbência de: [...] V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; (grifo nosso). A jurisprudência do Tribunal de Contas do Es- tado de Santa Catarina (TCE-SC) admite que a re- muneração e o aperfeiçoamento de fonoaudiólogos e psicopedagogos sejam considerados como de ma- nutenção e desenvolvimento do ensino e custeados com os recursos do Fundeb, desde que a atuação desses profissionais seja indispensável ao processo ensino-aprendizagem dos alunos, conforme o apre- sentado abaixo: Prejulgado: 2035 – TCE-SC A remuneração e o aperfeiçoamento de fonoaudi- ólogos e psicopedagogos podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas com os recursos do Fundeb, desde que a atuação desses profissionais seja indispensável ao processo ensino-aprendizagem dos alunos, não sen- do, entretanto, computados para efeito de pagamen- to da remuneração dos profissionais do magistério. (grifo nosso). Quanto à possibilidade de pagamento de fisio- terapeuta com recursos do Fundeb 40%, não há qualquer menção direta nas cartilhas do FNDE e da CGU. No entanto, entende-se que a atuação deste profissional, no âmbito da Educação Espe- cial, é fundamental para o processo de desenvol- vimento biopsicossocial dos alunos especiais com limitações motoras. O amparo legal para este en- tendimento está previsto nos art. 58 e 59 da LDB, citados abaixo: CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de en- sino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) § 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às pecu- liaridades da clientela de educação especial. § 2º O atendimento educacional será feito em clas- ses, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular. § 3º A oferta de educação especial, dever constitu- cional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos edu- candos com deficiência, transtornos globais do de- senvolvimento e altas habilidades ou superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas neces- sidades; II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o pro- grama escolar para os superdotados; III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento espe- cializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclu- sive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, me- diante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomo- tora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. (grifo nosso). Em relação à Educação Especial, a Resolução CNE/CEB nº 04/2009, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, vin- culado ao Ministério da Educação, que institui diretrizes operacionais para o Atendimento Edu- cacional Especializado (AEE) na Educação Básica, modalidade Especial, estabelece: Art. 3º. A Educação Especial se realiza em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, tendo o AEE como parte integrante do processo educacional. Art. 4º. Para fins destas Diretrizes, considera-se pú-
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