Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 49 blico-alvo do AEE: I – Alunos com deficiência: aqueles que têm impedi- mentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial. II – Alunos com transtornos globais do desenvolvi- mento: aqueles que apresentam um quadro de alte- rações no desenvolvimento neuropsicomotor, com- prometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da in- fância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação. III – Alunos com altas habilidades/superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e gran- de envolvimento com as áreas do conhecimento hu- mano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade. (grifo nosso). Ou seja, a supracitada resolução estabelece que a Educação Especial tem entre seu público-alvo: os alunos com deficiência física, intelectual, mental ou sensorial; bem como os alunos com quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comu- nicação ou estereotipias motoras. Deste modo, defende-se que o fisioterapeuta, enquanto profissional habilitado no tratamento de pessoas com deficiência física ou mental, é agente imprescindível para garantir a efetividade da Edu- cação Especial, ao passo que sua atuação contribui para o desenvolvimento dos alunos com deficiência e dos alunos com transtornos globais do desenvol- vimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conclui-se que o pagamento de remuneração a nutricionista, psicopedagogo, fono- audiólogo e fisioterapeuta pode ser realizada com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde de que observadas as seguintes condições: 1) o nutricionista seja lotado e em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação do psicopedagogo e do fonoau- diólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Edu- cação Básica; 3) a atuação do fisioterapeuta seja na Educa- ção Especial, visando à evolução dos alunos com deficiência e dos alunos com transtor- nos globais do desenvolvimento. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, reconhecendo a necessidade de alteração do prejulgado ora reexaminado, bem como de adequar seu conteúdo normativo à atual legislação e jurisprudência pátrias, sugere-se que, ao julgar o presente processo e, concordando este Egrégio Tribunal Pleno, com o entendimento deli- neado neste parecer, sugere-se: a) a revogação do Acórdão nº 450/2006; b) a aprovação da seguinte ementa, nos ter- mos do art. 23afoparágrafo primeiro, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT): Resolução de Consulta __/2016. Educação. Ensi- no Básico. Fundeb 40%. Remuneração de nutri- cionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisiote- rapeuta. O pagamento de remuneração a nutricionista, psi- copedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, observadas as seguintes condições: 1) o nutricionista seja lotado e em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação do psicopedagogo e do fonoaudiólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendiza- gem dos alunos da Educação Básica; 3) a atuação do fisioterapeuta seja na Educação Es- pecial, visando à evolução dos alunos com deficiên- cia e dos alunos com transtornos globais do desen- volvimento. Cuiabá-MT, 30 de setembro de 2016. Gabriel Liberato Lopes Consultor de Estudos Técnicos Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica

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