Revista TCE - 13ª Edição

Revista TCE - 13ª Edição

Resoluções de Consultas 50 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta: a) pelo conhecimento da proposta de reexa- me de tese prejulgada, haja vista que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de Ementa apresentada pela Consultoria Técnica, nos termos § 1º do artigo 234 c/c § 2º do arti- go 237 do Regimento Interno do TCE-MT, integralmente. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2017. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 30/2017 Trata-se de proposta de reexame de tese pre- julgada apresentada pelo Exmo. Sr. Presidente Antônio Joaquim, visando alteração constante da ementa do Acórdão nº 450/2006 deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 237, caput , da Reso- lução nº 14/2007. O caso amolda-se ao disposto no artigo 237 do Regimento Interno: Art. 237. Por iniciativa fundamentada do presi- dente, de conselheiro, de conselheiro substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno po- derá reexaminar tese prejulgada. Ainda, tem-se o artigo 21 do Regimento In- terno: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei. [...] XII – Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal Posto isso, entendo que a proposta de reexame da ementa prejulgada apresentada deve ser conhe- cida por atender os requisitos fundamentais de ad- missibilidade. Passo ao mérito. A questão foi muito bem delineada pela Con- sultoria Técnica e pelo parecer ministerial, como adiante se verá. O objeto desta Consulta é revisitar o teor da Ementa do Acórdão nº 450/2006 visando à atu- alização da jurisprudência prejulgada que veda a remuneração de nutricionista, fisioterapeuta, psi- cóloga escolar e fonoaudióloga escolares com os recursos do Fundef, a fim de atualizá-la e torná-la compatível com os ditames da legislação vigente. A Ementa do Acórdão nº 450/2006 vige com o seguinte conteúdo normativo: Acórdão nº 450/2006 (DOE, 30/03/2006). Edu- cação. Ensino Fundamental. Fundef 40%. Ve- dação à remuneração de Nutricionista Escolar, Fisioterapeuta Escolar, Psicóloga Escolar e Fono- audióloga Escolar. Os cargos de nutricionista, fisioterapeuta, psicóloga e fonoaudióloga não podem ser remunerados com os recursos do Fundef, devido à vedação legal contida nos artigos 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/1996 combinados com os artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/1996. (grifo nosso) O reexame, que ora se propõe, assenta-se em face da necessidade de ajustamento da parte dis- positiva da ementa citada, tendo em vista que os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996 foram revo- gados pela Lei nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e também porque o Fun- do Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) admite, em determinadas situações, que os profissionais citados no Acórdão nº 450/2006 sejam remunerados com recursos do Fundeb. Razões do Voto

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=