Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 51 Contudo, a partir da Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/2006, o Fundef foi substituído pelo Fundeb. Este novo fundo foi regulamentado pela Medida Provisória nº 339/2007, posterior- mente convertida na Lei Federal nº 11.494/2007. Neste contexto, a Lei Federal nº 11.494/2007, que regulamentou o Fundeb, revogou os artigos 2º e 7º da Lei nº 9.424/1996. Portanto, a fundamen- tação legal que sustentava o entendimento deste Tribunal, nos termos do Acórdão nº 450/2006, perdeu sua eficácia, não estando mais vigente no ordenamento jurídico brasileiro. É oportuno esclarecer que o Fundeb é um fundo de natureza contábil, cujos recursos desti- nam-se ao financiamento das ações, na educação básica pública, para Manutenção e Desenvolvi- mento da Educação (MDE). A aplicação desses recursos é dividida em duas parcelas: a) 60%, no mínimo, para a remuneração dos profissionais do magistério (professores e profissionais que exercem atividades de suporte pedagógico, tais como: direção ou administração escolar, planejamento, ins- peção, supervisão, coordenação pedagógi- ca) em efetivo exercício na educação básica pública (Fundeb 60%); b) a parcela restante, de no máximo 40%, aplicada nas demais ações de MDE, da educação básica pública (Fundeb 40%). Assim, o que se pretende reanalisar é se os re- cursos do Fundeb 40% podem ser utilizados para o pagamento de nutricionista, fisioterapeuta, pscólo- go e fonoaudiólogo escolares, considerando a nova legislação sobre o Fundo. É importante salientar que o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 estabelece que os recursos do Fun- deb devem ser aplicados em observância às dispo- sições contidas no artigo 70 da Lei nº 9.394/1996. Neste sentido, vale destacar que a Lei nº 9.394/1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação Nacional, estabelece no seu artigo 70 as despesas que devem ser considera- das como de MDE e, consequentemente, podem ser custeadas com recursos do Fundeb. Nesse sentido o Tribunal de Contas do Esta- do de Santa Catarina (TCE-SC) já se manifestou sobre a remuneração e o aperfeiçoamento de fono- audiólogos e psicopedagogos para que sejam con- siderados como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeados com os recursos do Fundeb, desde que a atuação desses profissionais seja indis- pensável ao processo ensino-aprendizagem dos alu- nos, vejamos: Prejulgado: 2035 – TCE-SC A remuneração e o aperfeiçoamento de fonoaudi- ólogos e psicopedagogos podem ser considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino e custeadas com os recursos do Fundeb, desde que a atuação desses profissionais seja indispensável ao processo ensino-aprendizagem dos alunos, não sen- do, entretanto, computados para efeito de pagamen- to da remuneração dos profissionais do magistério. Ainda, o Tribunal de Contas do Estado do Pa- raná, através do Acórdã nNº 3082/2016, consig- nou que: [...] Esclareceu a Inspetoria que, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007, 60% (sessenta por cen- to) dos recursos do Fundeb devem ser destinados à remuneração dos profissionais de magistério. Além desses, existem aqueles que exercem atividades de natureza técnico administrativa ou de apoio nas es- colas ou nos órgãos da educação, como por exemplo o auxiliar de serviços gerais, o auxiliar de administra- ção, o secretário da escola, bibliotecário, nutricionis- ta, vigilante, merendeira e porteiros, os quais podem ser remunerados com a parcela dos 40% (quarenta por cento) do Fundeb [...] No mesmo sentido é a posição do Ministério Público do Estado de Goiás, citado no Parecer do MPC-MT, que esclarece o seguinte questionamen- to em sua cartilha de orientação para utilização dos recursos do Fundeb 1 : Despesas com fonoaudiólogo e psicopedagogo podem ser custeadas com recursos do Fundeb? Resposta: Quando a efetiva atuação desses pro- fissionais for indispensável ao processo do ensi- no-aprendizagem dos alunos, essas despesas po- dem ser custeadas com recursos do Fundeb, com a parcela dos 40%. Em relação ao nutricionista, deve-se atentar ao fato de que ele deve estar devidamente lotado e em exercício nas escolas ou entidade administrativa da Educação Básica. Ainda, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia ligada ao Ministé- rio da Educação, por meio da Cartilha “Perguntas Frequentes”, admite o pagamento da remuneração 1 Disponível em: < http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/6/docs/ outras_despesas_com_manutencao_e_desenvolvimento_do_en- sino.pdf > . Acesso em: 13 jan. 2017.
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