Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 52 de nutricionista, de fonoaudiólogo e de psicope- dagogo com recursos da parcela do Fundeb 402 2 . Quanto à possibilidade de pagamento de fisio- terapeuta com recursos do Fundeb 40%, não há qualquer menção direta nas cartilhas do FNDE e da CGU, de acordo com o estudo da Consulto- ria Técnica. Porém, entende-se que a atuação deste profissional, no âmbito da Educação Especial, é fundamental para o processo de desenvolvimento biopsicossocial dos alunos especiais com limitações motoras. O amparo legal para este entendimento está previsto nos artigos 58 e 59 da LDB. Assim, defende-se que o fisioterapeuta, en- quanto profissional habilitado no tratamento de pessoas com deficiência física ou mental, é agente imprescindível para garantir a efetividade da Edu- cação Especial, ao passo que sua atuação contribui para o desenvolvimento dos alunos com deficiência e dos alunos com transtornos globais do desenvol- vimento. Conclui-se, portanto, que o pagamento de re- muneração a nutricionista, psicopedagogo, fono- audiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde de que observadas as seguintes condições: 1) o nutricionista seja lotado e em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação do psicopedagogo e do fonoau- diólogo seja indispensável ao processo de ensino-aprendizagem dos alunos da Edu- cação Básica; 3) a atuação do fisioterapeuta seja na Educa- ção Especial, visano a evolução dos alunos com deficiência e dos alunos com transtor- nos globais do desenvolvimento. Posto isso, entende-se necessária a revisão da tese apresentada no citado Acórdão, a fim de atu- alizá-la e torná-la compatível com os ditames da legislação e da jurisprudência vigentes. Por essas razões, concordo com a Consultoria Técnica e comungo do entendimento do Minis- tério Público de Contas, no sentido de aprovar a ementa formulada nos termos § 1º do artigo 234 c/c § 2º do artigo 237, ambos do Regimento Inter- no do TCE-MT, dando novo teor ao assunto em tela. 2 Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/Action- Datalegis.php?acao=abrirTreeview&cod_menu=709&cod_modu- lo=11 > . Acesso em: 23 set. 2016. VOTO Posto isso, acolho o Parecer nº 30/2017 do Mi- nistério Público de Contas, da lavra dorprocura- dor-geral de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, e VOTO pelo CONHECIMENTO do pre- sente reexame de tese de prejulgado, e, no mérito, pela aprovação de nova proposta de Ementa, com a redação sugerida pela Consultoria Técnica, com o seguinte verbete de Resolução: Resolução de Consulta __/2016. Educação. Ensi- no Básico. Fundeb 40%. Remuneração de nutri- cionista, psicopedagogo, fonoaudiólogo e fisiote- rapeuta. Condições. O pagamento de remuneração a nutricionista, psi- copedagogo, fonoaudiólogo e fisioterapeuta pode ser realizado com recursos da parcela do Fundeb 40%, desde que: 1) o nutricionista esteja lotado e em exercício nas unidades escolares ou administrativas da Educação Básica; 2) a atuação funcional do psicopedagogo e do fo- noaudiólogo seja indispensável ao processo de en- sino-aprendizagem dos alunos da Educação Básica; 3) a atuação funcional do fisioterapeuta ocorra na Educação Especial, visando à evolução educacional dos alunos com deficiência e/ou com transtornos globais do desenvolvimento. É o voto. Tribunal de Contas, fevereiro de 2017. Domingos Neto Conselheiro Relator

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