Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 53 Multas por infrações de trânsito cometidas com veículos ofi- ciais devem ser pagas pelo condutor. Quando o responsável se recusar a quitar a dívida, cabe à Administração Pública pagá-la e logo tomar medidas para que se faça o ressarcimento. Para tanto, é necessária a instauração de procedimento administrativo opor- tunizando o contraditório e a ampla defesa. O entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso a respeito do tema foi consolidado por meio de reexame de tese de prejulgado que alterou a orientação prevista no Acordão 815/2007. A Resolução de Consulta foi aprovada, por unani- midade, na sessão plenária do dia 21/3/2017, sob a relatoria do conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto. Assim, ficou evidenciado que cabe ao condutor o paga- mento das multas de trânsito quando elas forem decorrentes de atos praticados por ele na direção ou de negligência às obri- gações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. “Cabe ao condutor pagar multas de trânsito quando forem decorrentes de atos praticados por ele na direção ou negligência às obrigações funcionais” Resolução de Consulta nº 02/2017-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 5.083/2016 do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer o presente reexame da tese prejulgada pelo Acórdão nº 815/2007 e, no mérito, aprovar a nova proposta de Resolução de Consulta, com o seguinte verbete de Resolução: 1) a responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veículos oficiais caberá ao res- pectivo condutor, quando decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública; e, 2) havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do con- dutor, mediante a instauração de procedi- mento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. Revoga-se o Acórdão nº 815/2007. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim – presidente, Waldir Júlio Teis e Luiz Carlos Pereira, e os conselheiros substitu- tos Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro José Carlos Novelli, Isaías Lopes Da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Val- ter Albano, e João Batista Camargo, em substitui- ção ao conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas substituto Alisson Carvalho De Alencar. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 20.986-4/2016. Multas de trânsito com veículos oficiais é tema de reexame de tese Gonçalo Domingos de Campos Neto Conselheiro Presidente gab.domingosneto@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < http://www. tce.mt.gov.br/ protocolo/detalhe/ num/209864/ ano/2016 >
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