Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 54 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de propositura de reexame de tese prejulgada por este Tribunal de Contas constante do Acórdão nº 815/2007, visando possíveis altera- ções ou sua revogação, apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente desta Corte para apreciação do pleito, nos termos autorizativos do art. 237, caput , da Resolução nº 14/2007, verbis : Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. A referida tese prejulgada vige com conteúdo normativo exposto na seguinte ementa: Acórdão n° 815/2007 (DOE, 12/04/2007). Des- pesa. Multas de trânsito. Responsabilidade do condutor. As multas de trânsito aplicadas a veículos públicos são de responsabilidade do condutor. Se, em razão da inadimplência do devedor e do princípio da continui- dade do serviço público, a Administração for compe- lida a pagá-la, deverá, em ato contínuo, mover ação de ressarcimento em desfavor do condutor, a fim de resguardar o erário, sob pena de imposição de glosa. O reexame, que ora se propõe, assenta-se em face da necessidade de ajustamento da ementa cita- da ao novo entendimento exarado por esta Corte, tendo como fundamento os §§ 2.º e 3.º do artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os quais estabelecem que ao condutor caberá a res- ponsabilidade pelas infrações às normas de trân- sito aplicadas aos veículos oficiais decorrentes de atos praticados na direção do veículo. Quanto às infrações de trânsito decorrentes de alguma irregu- laridade ou defeito do veículo, a responsabilização necessita de prévia abertura de processo adminis- trativo. Posto isso, entende-se necessária a revisão da tese apresentada no do Acórdão nº 815/2007, a fim de atualizá-la e torná-la compatível com a le- gislação e jurisprudência vigentes. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 237 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (RITCE-MT) – cujo conteúdo normativo encontra-se colacionado na parte preambular deste parecer, há expressa au- torização para que o Conselheiro Presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulgadas. Neste mesmo sentido, ainda, diz o art. 21 do RITCE-MT: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII – Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; (grifo nosso) Desta forma, entendendo o Exmo. Conselheiro Presidente pela pertinência técnica e jurídica do pre- sente estudo de reexame e decidindo por iniciá-lo, constata-se que não há impedimentos regimentais à admissibilidade para a revisão da tese prejulgada pelo Acórdão nº 815/2007. Os fundamentos técnicos e jurídicos que em- basam a necessidade do ora aventado reexame são apresentados a seguir. 2. DO MÉRITO O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503 de 23/09/1997, estabelece que a respon- sabilidade pelo pagamento das multas de trânsito decorrentes de atos praticados na direção do veí- culo, cabem ao condutor que deu causa à infração, conforme transcrição a seguir: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condu- tor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. (grifo nosso) Reexame de tese prejulgada constante do Acórdão nº 815/2007
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