Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 55 Existem infrações onde a responsabilidade do condutor é facilmente evidenciada: as relacionadas ao excesso de velocidade, ao estacionamento em local proibido e ao avanço de sinal vermelho, entre outras. Neste mesmo dispositivo, o CTB estabelece que as obrigações decorrentes de infração referente à regulamentação e conservação do veículo, cabe ao proprietário: Art. 257. As penalidades serão impostas [...]. [...] § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabili- dade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigi- das para o trânsito do veículo na via terrestre, conser- vação e inalterabilidade de suas características, com- ponentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. (grifo nosso) Seguindo a direção do CTB, esta Corte de Contas, ao instituir as normas e procedimentos re- ferente ao uso, guarda, conservação e manutenção dos seus veículos, por meio da Instrução Normati- va STR nº 001/2009 – Versão 03, estabelece que caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações diretamente por ele praticadas na direção do veículo: CAPÍTULO VII DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 27. Caberá ao condutor do veículo a respon- sabilidade pelas infrações decorrentes de atos prati- cados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. § 1° Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando as hipóteses defen- didas junto ao Serviço de Transporte. No mesmo sentido do CTB e da Instrução aci- ma citada, em decisão mais recente que o prejulgado que ora se pleiteia a reanálise, o Plenário desta Corte, ao julgar um caso concreto de responsabilização por multas oriundas de infrações de trânsito, proferiu a seguinte decisão, cuja ementa foi publicada no Bole- tim de Jurisprudência de setembro de 2015: 10.4) Responsabilidade. Multas de trânsito. Con- dutor de veículo. Procedimento administrativo. Em regra, o pagamento de multas por infrações de trânsito aplicadas a veículos públicos é de respon- sabilidade do condutor, devendo a Administração instaurar procedimento administrativo com a fina- lidade de apurar essa responsabilidade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen. Acórdão nº 93/2015- SC. Julgamento: 18/08/2015. Publicação do Acór- dão: 09/09/2015. Processo nº 3.027-9/2014). Por outro lado, quando a infração estiver rela- cionada às condições e habilitações do veículo, a responsabilização ficou assim estabelecida pela Ins- trução Normativa STR nº 001/2009: CAPÍTULO VII DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 28. Quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componen- tes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como ou- tras disposições constantes no Código Nacional de Trânsito, será responsabilizado: I – o líder do Serviço de Transporte, se este deixar de comunicar à Coordenadoria de Administração, confor- me as responsabilidades citadas no artigo 6º e incisos; II – o coordenador de Administração, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis, infor- madas pelo líder do Serviço de Transporte; III – o secretário de Gestão, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis informadas pelo Coordenador de Administração. Parágrafo único. A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou pro- cesso administrativo disciplinar. Com este mesmo entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, exarou a seguinte sentença quando do julgamento de um recurso de apelação que discutia a responsabiliza- ção por uma multa de trânsito aplicada devido às condições do veículo: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE CO- BRANÇA MULTA DE TRÂNSITO INFRAÇÃO COMETIDA POR SERVIDOR PÚBLICO AM- BULÂNCIA SEM SINALIZAÇÃO SONORA E ILUMINAÇÃO INTERMITENTE RESPONSA- BILIDADE DA MUNICIPALIDADE. 1. A Mu- nicipalidade, quando não reveste o veículo com os dispositivos sonoros e de iluminação indispensáveis para a sua livre circulação, é responsável pelo paga- mento da multa decorrente de infração de trânsito cometida por servidor público que, na direção de
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=