Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 56 uma ambulância, avança o semáforo desfavorável para atender situação de emergência. 3. Improce- dência da ação. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP – APL: 9072304972007826 SP 9072304- 97.2007.8.26.0000, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 10/10/2011, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2011) Ressalta-se que para possibilitar a responsabi- lização dos gestores públicos, nos casos em que a infração de trânsito recair sobre as condições dos veículos, a entidade deve, previamente, estabelecer normas e procedimentos para o uso, guarda, con- servação e manutenção dos veículos oficiais. Nesse sentido, esta Corte, por meio da Instrução Norma- tiva STR nº 001/2009 – Versão 03, já aqui citada, assim dispôs sobre a responsabilidade do condutor do veículo público: TÍTULO III – DAS RESPONSABILIDADES Art. 5°. São responsabilidades do condutor: I – conduzir defensivamente o veículo [...]; II – exigir dos passageiros o uso do cinto de segu- rança; III – dirigir o veículo de acordo com as exigências do Código Nacional de Trânsito, sendo responsabiliza- do pelas infrações porventura cometidas; IV – entregar ao líder do Serviço de Transporte, no- tificações decorrentes de multas; V – cumprir a rota estabelecida na Ordem de Saída dos Veículos; VI – comunicar de imediato, ao líder do Serviço de Transporte, os casos de falta de equipamentos e aces- sórios obrigatórios, sinistro e qualquer situação que enseja o acionamento da companhia de seguro; VII – comunicar ao líder do Serviço de Transporte, qualquer ocorrência, verificada durante o desloca- mento [...]. Parágrafo único. Compete ao ocupante do cargo de motorista oficial verificar, constantemente, se o veí- culo está em perfeitas condições técnicas, com equi- pamentos e acessórios obrigatórios de acordo com o Código Nacional de Trânsito (extintor de incêndio, triângulo de segurança, macaco, chave de roda, pneu sobressalente e cinto de segurança), bem como, os ní- veis de água da bateria e do radiador, óleo do motor e dos freios, pneus, rodas, luzes, limpeza do veículo e a documentação em ordem, comunicando ao líder do Serviço de Transporte, as anormalidades constatadas, para as providências cabíveis; (grifo nosso) Dessa forma, quando a infração estiver relacio- nada à prévia regularização e condições do veículo, sua conservação, habilitação, entre outros e ficar comprovado que o condutor realizou a prévia veri- ficação no veículo e comunicou ao chefe imediato as ocorrências encontradas (falta de equipamento e acessório obrigatório, níveis de água, bateria, freios, pneus, rodas, luzes; documentação em ordem) e/ ou qualquer anormalidade encontrada, outras pes- soas poderão ser responsabilizadas. Conclui-se, de todo o exposto, que o pagamen- to de multas aplicadas aos veículos oficiais serão de responsabilidade: a) do condutor, quando oriundas de infrações às normas de trânsito, exceto quando o condutor provar sua inocência ao a impro- cedência da multa; b) de um outro gestor público a ser identifican- do mediante prévio procedimento adminis- trativo, quando a infração estiver relaciona- da com as condições e habilitação do veículo e houver prévia comunicação do condutor. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, reconhecendo a necessidade de alteração do prejulgado ora reexaminado, bem como de adequar seu conteúdo normativo à legislação e jurisprudência pátria, sugere-se que, ao julgar o pre- sente processo e concordando este Egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado no parecer anexo, o Acórdão nº 815/2007 seja reformado para que passe a apresentar a seguinte redação: 10.4) Responsabilidade. Multas de trânsito. Im- putação ao Condutor ou ao proprietário/Gestor Público. Procedimento administrativo. A responsabilidade pelo pagamento de multas advin- das de infrações às normas de trânsito aplicadas aos veículos oficiais, cabe ao condutor, exceto se provar sua inocência ou que a infração é improcedente. To- davia, quando a infração estiver relacionada com as condições e habilitação do veículo e o condutor cien- tificou a Administração, deve ser instaurado proce- dimento administrativo com a finalidade de apurar a responsabilidade antes de imputar ressarcimento. Cuiabá, 28 de setembro de 2016. Loide S. Pessoa Bombassaro Auditora Público Externo Edicarlos Lima Silva Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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