Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 57 [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Con- tas , no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se: a) pelo conhecimento do reexame de prejul- gado do Acórdão nº 815/2007, tendo em vista a presença de seus pressupostos de ad- missibilidade, nos moldes do art. 21, XIII e 237, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT); b) pela revogação do Acórdão nº 815/2007; c) pela aprovação de nova proposta de Reso- lução de Consulta, pelo Egrégio Tribunal Pleno, com a redação sugerida pela Co- missão Permanente de Uniformização de Jurisprudência: Resolução de Consulta nº __/2016. Despesa. Multas de trânsito. Veículos oficiais. Responsabi- lidade pelo pagamento. 1) A responsabilidade pelo pagamento de multas advindas de infrações de trânsito vinculadas a veí- culos oficiais caberá ao respectivo condutor, quan- do decorrentes de atos praticados por ele na direção veicular ou de negligência a obrigações funcionais impostas em regulamento que discipline o uso da frota pública. 2) Havendo recusa do servidor infrator em quitar as multas, a Administração Pública deve pagá-las e, subsequentemente, exercer o direito de regresso em desfavor do condutor, mediante a instauração de procedimento administrativo de ressarcimento, em que se oportunize o contraditório e a ampla defesa. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá-MT, 23 de novembro de 2016. Gustavo Coelho Deschamps Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 5.083/2016 Egrégio Plenário, [...] Trata-se de proposta de reexame de tese pre- julgada apresentada pela Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência ao Excelen- tíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Antônio Joaquim, visando alterar ou revogar o Acordão nº 815/2007 deste Tribunal de Contas. O caso amolda-se ao disposto no artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno): Art. 237. Por iniciativa fundamentada do presi- dente, de conselheiro, de conselheiro substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno po- derá reexaminar tese prejulgada. Ainda, tem-se o prescrito no artigo 21 do Re- gimento Interno: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII – Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal; Posto isso, entendo que a proposta de reexame da Ementa prejulgada apresentada pela Consulto- ria Técnica deve ser conhecida por atender os re- quisitos fundamentais de admissibilidade. Passo a análise do mérito. Inicialmente, observa-se que o cerne do pre- sente reexame ao Acórdão nº 815/2007 assenta-se em saber quem seria o responsável pelo pagamento de multas aplicadas a veículos públicos em decor- rência de infrações apontadas por órgão de trânsito competente. Seria sempre o condutor do veículo como induz o referido Acórdão? O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei nº 9.503 de 23/09/1997, estabelece que a respon- sabilidade por penalidades decorrentes de atos pra- Razões do Voto
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