Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 58 ticados na direção do veículo cabe ao condutor que deu causa a infração, conforme dispõem os seguin- tes dispositivos da norma: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condu- tor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Có- digo. [...] § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo. O CTB, no seu art. 256, elenca as penalidades que podem ser impostas ao infrator definido no ar- tigo 257, sendo as seguintes: i) advertência por escrito; ii) multa; iii) suspensão do direito de dirigir; iv) apreensão do veículo; v) cassação da Carteira Nacional de Habilitação; vi) cassação da Permissão para Dirigir; vii) frequência obrigatória em curso de recicla- gem”. Neste rastro, o CTB prevê que a penalidade de multa será exigida do proprietário do veículo, con- forme dispõe o § 3º do art. 282 do código: Art. 282. [...] § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprie- tário do veículo, responsável pelo seu pagamento. Assim, havendo a aplicação da multa de trân- sito, o proprietário do veículo é o responsável pelo seu pagamento perante o órgão de trânsito, mesmo que a infração tenha sido cometida pelo condutor do veículo, como previsto no parágrafo 3º do art. 257. Neste caso, o proprietário tem o direito de regresso em desfavor do condutor. Neste contexto, observa-se que existem infra- ções de trânsito em que a responsabilidade é facil- mente atribuída ao condutor do veículo, como por exemplo as relacionadas ao excesso de velocidade, ao estacionamento em local proibido e ao avanço de sinal vermelho, entre outras atribuídas direta- mente ao ato de conduzir/dirigir o veículo. No âmbito da Administração Pública, o con- dutor poderá ser responsabilizado, também, quan- do deixar de adotar providências e de tomar cuida- dos a ele deferidos em normas próprias. Por exemplo, caso a norma preveja que o con- dutor deve verificar, por meio de inspeção física antes de conduzir o veículo, se o licenciamento do veículo está regular, se as lanternas estão fun- cionando adequadamente ou se os pneus estão em condições de uso e não realiza este check list , não informa ou registra as ocorrências aos seus superio- res, em virtude disso o órgão de trânsito aplica uma multa por infração de trânsito, certamente que a responsabilidade pela sanção será do condutor, de natureza omissiva. O CTB também estabelece que as obrigações decorrentes de infrações referentes à regularização documental e conservação do veículo, cabem ao proprietário do veículo, verbis : Art. 257. As penalidades serão impostas [...]. [...] § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabili- dade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigi- das para o trânsito do veículo na via terrestre, conser- vação e inalterabilidade de suas características, com- ponentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. Assim, resta legalmente evidenciado que aque- las infrações de trânsito aplicadas em função de atos praticados pelo condutor na constância da di- reção veicular é da responsabilidade deste; enquan- to que as infrações aplicadas por outros motivos (a exemplo de irregularidade documental veicular, conservação inadequada, ausência de formalidades e condições de tráfego, etc.), em regra, são da res- ponsabilidade do proprietário do veículo. Alinhando-se ao CTB, esta Corte de Contas, ao instituir as normas e procedimentos referentes ao uso, guarda, conservação e manutenção dos seus ve- ículos, por meio da Instrução Normativa TCE-MT – STR nº 001/2009 – Versão 03, estabelece que caberá ao condutor do veículo a responsabilidade pelas infrações diretamente por ele praticadas na direção do veículo no seguinte teor: CAPÍTULO VII DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 27. Caberá ao condutor do veículo a respon- sabilidade pelas infrações decorrentes de atos prati- cados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. § 1° Depois de tomar ciência da multa, o condutor
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