Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 59 deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando as hipóteses defen- didas junto ao Serviço de Transporte. (grifo nosso) Por outro lado, quando a infração apontada pelo órgão de trânsito estiver relacionada às con- dições e habilitações do veículo, por exemplo, a responsabilização recairá sobre os servidores que tinham as atribuições de zelar por tais condições e não o fizeram, nestes termos assim prescreve a Ins- trução Normativa TCE-MT – STR nº 001/2009: CAPÍTULO VII DAS MULTAS DE TRÂNSITO Art. 28. Quando a infração estiver relacionada à prévia regularização e condições exigidas para o trânsito de veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componen- tes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores quando esta for exigida, assim como ou- tras disposições constantes no Código Nacional de Trânsito, será responsabilizado: I – o líder do Serviço de Transporte, se este deixar de comunicar à Coordenadoria de Administração, conforme as responsabilidades citadas no artigo 6º e incisos; II – o coordenador de Administração, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis, infor- madas pelo líder do Serviço de Transporte; III – o secretário de Gestão, se este deixar de tomar as providências que lhe são cabíveis informadas pelo Coordenador de Administração. Parágrafo único. A quitação da multa não exime o servidor de responder eventual sindicância ou pro- cesso administrativo disciplinar. Desta forma, depreende-se que, nem sempre, as multas aplicadas por infração de trânsito são de responsabilidade exclusiva do condutor, conforme leva à entender a leitura da ementa do Acórdão nº 815/2007, devendo a Administração, antes de atribuir a responsabilização pela multa, apurar efe- tivamente qual foi o agente que deu causa à ocor- rência da conduta infratora apontada pelo órgão de trânsito. Assim, sendo a infração cometida pelo con- dutor servidor público em condução de veículo oficial, este deve arcar com o pagamento da multa correspondente. Isto não exime a Administração Pública de efetuar o pagamento exigido pelo órgão de trânsito, porém, caso não haja o adimplemento espontâneo da multa pelo servidor, o Poder Públi- co, após pagar o débito, deve promover o pertinen- te regresso ao Erário, do valor pago. Para a apuração e atribuição de responsabilida- de pelo pagamento de multas aplicadas à Adminis- tração Pública (enquanto proprietária de veículo oficial), em virtude do cometimento de infrações de trânsito por agentes públicos, se faz necessária, para possibilitar o correspondente ressarcimento ao erário, caso o responsável não quite espontanea- mente a penalidade imposta pelo órgão de trânsito, a instauração de procedimento administrativo, no qual deve-se oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Neste sentido, constata-se que em decisão mais recente que o prejulgado que ora se pleiteia o reexa- me (Acórdão nº 815/2007), o Plenário desta Cor- te, ao julgar um caso concreto de responsabilização de servidor por multas oriundas de infrações de trânsito, proferiu a seguinte decisão, cuja ementa foi publicada no Boletim de Jurisprudência de se- tembro de 2015: Responsabilidade. Multas de trânsito. Condutor de veículo. Procedimento administrativo. Em regra, o pagamento de multas por infrações de trânsito aplicadas a veículos públicos é de responsa- bilidade do condutor, devendo a Administração ins- taurar procedimento administrativo com a finalida- de de apurar essa responsabilidade. (Contas Anuais de Gestão. Relatora: Conselheira Substituta Jaqueli- ne Jacobsen. Acórdão nº 93/2015-SC. Julgamento: 18/08/2015. Publicação do Acórdão: 09/09/2015. Processo nº 3.027-9/2014). Ressalta-se que a instauração do procedimento administrativo visando o ressarcimento ao Erário, que pode ser uma Tomada de Contas Especial ou outro menos complexo, somente será necessário se o agente responsável se recusar a quitar espontane- amente a multa imposta por infração de trânsito. Corroborando a argumentação supracitada, cita-se a seguinte jurisprudência administrativa: Tribunal de Contas da União – TCU – Acórdão nº 4929/2009 – Min. Valmir Campelo A Administração deve identificar os responsáveis pe- las multas de trânsito impostas a veículo do órgão/ entidade e providenciar o respectivo ressarcimento ao erário. Tribunal de Contas da União – TCU – Acórdão nº 2124/2008 – Min. Marcos Bemquerer A Administração deve identificar o responsável e ob- ter o ressarcimento de valores despendidos com o pa- gamento de multas de trânsito, instaurando Tomada de Contas Especial, caso necessária.
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