Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 60 Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina Prejulgado:1678 1. É de inteira responsabilidade da Prefeitura o pa- gamento de multas advindas de infrações de trânsito cometidas por servidores quando da condução de veículos de propriedade do Município. 2. Está, o Poder Público, obrigado a propor ação regressiva contra servidores públicos, devendo a Ad- ministração regulamentar o assunto através de ins- trumento adequado. 3. Reiteradas infrações deliberadas dos responsáveis pelo cometimento de multas de trânsito devem ser passíveis de sanção, podendo até dar ensejo a dis- pensa por justa causa ou até fundamentar suspensão contratua l. Importante evidenciar que os procedimentos de ressarcimento ao erário, nos casos em que são aplicadas multas por infrações de trânsito de veícu- los públicos, devem estar consolidados em regula- mento próprio, a exemplo da Instrução Normativa TCE-MT – STR nº 001/2009, que normatiza a questão: Art. 27. Caberá ao condutor do veículo a respon- sabilidade pelas infrações decorrentes de atos prati- cados por ele na direção do veículo, nos termos do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito de ampla defesa e do contraditório. § 1° Depois de tomar ciência da multa, o condutor deverá pagá-la ou contestá-la, se for o caso, junto ao órgão competente, comprovando as hipóteses defen- didas junto ao Serviço de Transporte. § 2° Esgotados os recursos administrativos apresen- tados para impugnar as multas, e sendo negado pro- vimento, os valores deverão ser pagos pelo servidor com a comprovação da quitação junto ao Serviço de Transporte. § 3º O condutor que dispensar a defesa prévia e as- sumir diretamente a responsabilidade da infração e o seu ônus, efetuará o ressarcimento da multa por meio de pagamento em parcela única ou de forma parcelada, comprovando a quitação junto ao Serviço de Transporte. § 4º O infrator, quando optar pelo pagamento par- celado, deverá autorizar o desconto mensal em sua folha de pagamento, desde que respeitado o limite para desconto de acordo com a legislação. § 5º Os procedimentos citados nos parágrafos an- teriores serão conduzidos pelo Secretário de Gestão, com supervisão do Coordenador de Administração. [...] Art. 29 . O TCE-MT não se responsabilizará por multas de trânsito. Parágrafo único. Caso o condutor ou os responsá- veis mencionados neste capítulo se recusarem a pa- gar a multa, após utilizarem de todas as garantias dos princípios do contraditório e da ampla defesa que lhe são cabíveis, o TCE-MT quitará a referida e o processo será encaminhado à Consultoria Jurídica Geral para adotar as providências cabíveis. A normatização para o estabelecimento do flu- xo do processamento das multas de trânsito deve ser formalmente fixada na Administração Pública, servindo para evitar a inexistência de respaldo para a responsabilização dos condutores infratores ou outros agentes que concorreram para a ocorrência da infração de trânsito. Por todo o exposto, entendo que, a despeito das disposições contidas no Acórdão nº 815/2007, a responsabilização de servidores públicos condu- tores de veículos públicos ao pagamento de multas havidas, em função do cometimento, de infrações de trânsito, somente lhes serão atribuídas quando decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, ou quando negligenciar obrigações funcio- nais impostas em norma própria. Conclui-se, ainda, que em sendo a penalidade imposta à infração é a “multa”, a Administração Pública será a responsável pelo seu pagamento pe- rante o órgão de trânsito, mesmo que a infração tenha sido cometida pelo agente público condutor do veículo, e caso o infrator se recusar a pagar a multa espontaneamente, o Poder Público tem o di- reito de regresso em desfavor do servidor infrator, mediante pertinente instauração de processamento administrativo que lhe oportunize o contraditório e a ampla defesa. Por essas razões, concordo com a Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência e comungo do entendimento do Ministério Público de Contas, no sentido de aprovar a Ementa for- mulada pela Consultoria Técnica, por ter atendido os termos prescritos no § 1º do artigo 234 e os do § 2º do artigo 237, ambos do Regimento Interno do TCE-MT, com a redação sugerida pela Consul- toria Técnica a qual recebeu favorável parecer do Parquet de Contas em sua integralidade. VOTO Posto isso, acolho o Parecer nº 5.083/2016, la- vrado pelo então procurador-geral de Contas, Dr. Gustavo Coelho Deschamps, e VOTO pelo CO- NHECIMENTO do presente Reexame de tese de prejulgado e, no mérito, pela revogação do Acor-
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