Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 63 observada a definição de serviço noturno estabelecida na legislação de cada ente fede- rado. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao consulente. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www. tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro substi- tuto Luiz Henrique Lima, em substituição ao con- selheiro Waldir Júlio Teis, conforme a Portaria nº 94/2016. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, presidente, em substituição legal, José Carlos Novelli, Domingos Neto e Moises Ma- ciel e a conselheira substituta Jaqueline Jacobsen Marques, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. E xcelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Hum- berto Bortolini, Prefeito do Município de Itiquira- MT), na qual solicita manifestação desta Corte de Contas sobre a forma de se instituir o regime de plantão 12x36 aos servidores municipais, sobre o quantitativo de plantões que podem ser realizados mensalmente sem que sejam geradas horas extraor- dinárias e sobre a ocorrência de adicional noturno nesse regime de trabalho, nos seguintes termos: QUESTÃO Nº 01 – Caso haja previsão legal no Es- tatuto dos Servidores Públicos que estes serão sub- metidos a carga horária de08 (oito) horas diárias e 40 semanais, exceto àquelas regulamentadas por de- creto, se a administração optar em realizar jornada por meio de plantões de 12/36 para os servidores da secretaria de saúde, seria necessário a regulamentação por decreto ou por lei? QUESTÃO Nº 02 – Se for possível, quantos seriam os plantões a serem realizados mensalmente sem que houvesse a realização de horas extras? QUESTÃO Nº 03 – E quando estes plantões ocor- rerem em período noturno é devido o adicional no- turno? (grifo nosso) É o relato necessário. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 – Regimento Interno do TCE-MT (RITCE-MT). 2. MÉRITO 2.1 Da instituição do regime de plantão 12x36 no serviço público Inicialmente, ressalta-se que embora a consulta tenha versado sobre o regime de plantão aos servi- dores públicos da área da saúde, a presente análise será realizada de forma abrangente, sem se restrin- gir exclusivamente a estes servidores, posto que ou- tras categorias funcionais também podem laborar em regime de plantão. O regime de plantão 12x36 trata-se de jorna- da especial de trabalho aplicável a atividades que devem funcionar de forma ininterrupta, como saú- de e segurança públicas. Neste regime, a escala de serviço consiste em 12 horas de labor por 36 de descanso, o que é popularmente conhecido como “trabalha-se um dia, folga-se no outro”. O regime de plantão também é denominado, pela doutrina e pela jurisprudência, como regime de revezamento, conforme será observado ao longo do texto. Evidentemente, o regime de plantão 12x36 é exceção à regra geral da jornada de trabalho. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 7º, inciso XIII, garantiu aos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior Parecer da Consultoria Técnica nº 34/2016

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