Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 64 a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, facultando a compensação de ho- rários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva. Por força do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a mesma limitação da duração do trabalho normal aplicável aos trabalhadores da ini- ciativa privada, qual seja, jornada de trabalho não superior a 8 (oito) horas diárias e a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, também foi estendida aos servidores públicos. As relações de trabalho no setor público são regidas pelo regime estatutário, que é instituído por uma lei ou por um conjunto de leis emanados por cada ente federativo (União, Estados e Muni- cípios). Este regime jurídico de trabalho – também denominado Regime Jurídico Único (RJU) – es- tabelece os direitos, deveres, garantias, vantagens, proibições e penalidades que devem regular o re- lacionamento entre o servidor e a Administração Pública. Nas relações trabalhistas da iniciativa privada o regime jurídico é o da Consolidação das Leis Tra- balhistas (CLT) – Decreto-Lei nº 5.452/4 –, que rege relações contratuais de trabalho, fundadas no princípio da autonomia da vontade das partes que podem ajustar livremente as condições de trabalho (bilateralidade), respeitadas as normas mínimas de proteção aos direitos do trabalhador previstos na legislação. Ocorre, no entanto, que os RJ’s dos entes fede- rados, em regra, não trazem disposições específicas acerca da jornada especial 12x36, sendo necessário recorrer a outras fontes formais do direito para bus- car o amparo jurídico deste regime de plantão. Nem mesmo a CLT regulamenta o regime de plantão 12x36, fazendo com que a Justiça do Tra- balho tenha que, frequentemente, se manifestar sobre o assunto. Neste diapasão, coube à jurispru- dência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecer a validade jurídica desse regime de tra- balho, conforme o entendimento sumulado abaixo apresentado: Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012- republi- cada em decorrência do despacho proferido no pro- cesso TST-PA-504.280/2012.2 – DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, pre- vista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor pres- tado na décima primeira e décima segunda horas. (grifo nosso) Percebe-se, no âmbito das relações trabalhistas privadas, que a jurisprudência condicionou a vali- dade da criação da jornada de 12x36 à existência de previsão legal ou de ajuste mediante acordo coleti- vo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Entretanto, a aplicação analógica da jurispru- dência trabalhista ao setor público tem como limi- te o princípio da legalidade que rege a Administra- ção Pública, insculpido no artigo 37, caput , da Lei Maior. Portanto, entende-se não ser possível esta- belecer direitos e obrigações aos servidores públicos mediante acordo ou convenção coletivoa. Essa situação ocorre porque nas relações regidas pelo Direito Privado o que não é vedado por lei está no campo da licitude, em atenção ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, no que tange às relações regidas pelo Direito Público, o que em virtude de lei não for autorizado terá o condão de proibido, ao passo que aquilo que for autorizado, será obrigatório. Nesta linha, para que o regime de plantão possa ser implementado e exigido dos servidores públi- cos municipais, imperioso se faz a edição de lei em sentido formal ( stricto sensu ), não podendo um ato normativo infralegal criar obrigações não previstas em lei, inovando o ordenamento jurídico. É válido destacar que o poder regulamentar do chefe do Poder Executivo para editar atos gerais e abstratos deve ser complementar à lei, sem inovar a ordem jurídica. Conforme dispõe o artigo 84, in- ciso IV, da Constituição Federal de 1988, compete ao chefe do Poder Executivo expedir decretos para a fiel execução das leis. Neste ponto, deve-se deixar claro que a Admi- nistração não pode, por meio de ato normativo in- fralegal, impor obrigações e restringir direitos dos servidores públicos. Sobre o tema, é lapidar a dou- trina de Lúcia Valle Figueiredo 1 : É forte a doutrina, e mesmo a jurisprudência, no sentido de não admitir que a Administração possa sem lei impor obrigações ou restringir direitos. Nessa acepção encontram-se os constitucionalistas e admi- 1 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo . 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 69.
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