Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 65 nistrativistas Celso Antônio Bandeira de Mello, o nosso saudoso Geraldo Ataliba, José Afonso da Silva, Michel Temer, Sérgio de Andréa Ferreira, Paulo Bo- navides, dentre outros. (grifo nosso) Ademais, a jurisprudência dos Tribunais do Poder Judiciário é pacifica no sentido de que o re- gime diferenciado 12x36 no serviço público deve ser institiído por meio de lei, em sentido formal, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLI- CO. REGIME ESTATUTÁRIO. TURNOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.112/90, ART. 19. DECRETO 1.590/95. JOR- NADA ILEGAL. ILEGALIDADE QUE NÃO SE COMPENSA COM O PAGAMENTO DE HORA EXTRA COM BASE NA JORNADA DIÁRIA DO TRABALHADOR. ADICIONAL PERICU- LOSIDADE. JUROS DE MORA. 1. A jornada de turnos de revezamento, de 24 por 72 horas, ou de 12 por 24 horas e 12 por 48 horas, para os servidores estatutários, sem lei específica que autorize, é ilegal (Lei nº 8.112/90, art. 19); 2. Malgrado ilegal, o trabalho extraordinário deve ser remunerado, pena de se observar o enriqueci- mento injustificado da Administração; 3. No caso, porém, o número de horas trabalhadas durante a semana aponta para apenas duas horas ex- traordinárias, e não as oito pretendidas; 4. Servidor que trabalha em sistema de revezamento não faz jus a indenização por domingos e feriados trabalhados; 5. O adicional de periculosidade só é devido se o trabalho realizado implicar contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. O porte de arma, por si só, não caracteriza o desempenho de atividade periculosa; 6. Considera-se implícito no pedido os juros de mora (art. 293 do CPC), as prestações periódicas (art. 290 do CPC), as despesas processuais, os ho- norários advocatícios (art. 20 do CPC) e a correção monetária (art. 1º da Lei nº 6.899/81); 7. Apelação e remessa oficial parcial providas. (TRF-5 – AC: 334569 RN 2002.84.00.001808-8, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 14/09/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 25/10/2004 - Página: 340 - Nº: 205 - Ano: 2004). (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE- CLARATÓRIA COMBINADA COM COBRAN- ÇA - AGRAVO RETIDO - TESTEMUNHA OU- VIDA COMO INFORMANTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE VIGILÂNCIA - REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO INSTITUÍDO POR RESOLU- ÇÃO - ESCALA 12x36 HORAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - HORAS EXTRAS DEVI- DAS PARA AS TRABALHADAS ALÉM DAS 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS [...] 2. A flexibilização da jornada de trabalho, permitida pela Constituição Estadual, só pode ser instituída por lei, de modo que o regime diferenciado de 12x36 horas, com compensação de horas, não poderia ser aplicado antes da vigência da Lei nº 15.050/2006, tendo o apelante direito ao pagamento das horas trabalhadas além da quadragésima semanal, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), no perío- do anterior à referida Lei. 3. Ainda que os servidores públicos tenham direito ao repouso semanal remunerado, segundo dispõem os artigos 7º, inciso XV, e 39, § 3º, ambos da Consti- tuição Federal, não há previsão legal quanto a possí- veis reflexos de adicional noturno sobre tal benefício. 4. A concessão de vantagens e benefícios aos servido- res estaduais necessita de anterior previsão legal, moti- vo pelo qual não possui o apelante direito à percepção, como horas extras, dos intervalos intrajornada de uma hora diária, pois previsto somente por resolução. 5. Do mesmo modo, não tem o apelante direito ad- quirido ao cálculo do adicional de risco de vida com base em seus vencimentos, pois tais benefícios foram instituídos por resolução, e não por lei, aplicando-se normalmente a nova base de cálculo contida no § 3º do artigo 29 da Lei nº 15.050/2006. (TJ-PR – AC: 5080355 PR 0508035-5, Rela- tor: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 16/12/2008, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 65). (grifo nosso) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. JORNADA 12X36. INSTITUIÇÃO MEDIAN- TE DECRETO MUNICIPAL. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. Discute-se nos autos se a fixação mediante decreto municipal de regime de trabalho em 12x36 horas dá direito ao trabalhador à percepção, como extras, das ho- ras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal. Como se sabe, com exceção da jornada de revezamento, a literalidade das normas constitucional e legais estabelece uma jornada normal de trabalho diária de oito horas aos trabalhadores, com possibilidade

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