Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 66 de prestação de labor extraordinário por mais duas horas. Excepcionalmente, entende-se que, desde que negociada coletivamente, a jornada 12x36 é admissível. Trata-se, repita-se, de hipótese excep- cionalíssima, pois a jornada de doze horas diárias ultrapassa até mesmo o limite de duas horas extras diárias, o que gera uma sobrecarga física e mental ao trabalhador capaz de atingir negativamente sua saúde. Não obstante isso, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu editar a Súmula nº 444, que elaste- ce ainda mais a possibilidade do labor na jornada 12x36 ao consignar que, por lei, poderia ser insti- tuída a referida jornada de trabalho. Ocorre que, no caso dos autos, o elastecimento da jornada se deu por decreto municipal, e não por lei. A Súmula nº 444 refere-se à possibilidade de estabelecimento de regime de 12x36 por meio de lei, e não de decreto municipal. Ora, sabe-se que a lei deve seguir todo o rito normativo de seu processo pelo Poder Legislati- vo. Por outro lado o decreto municipal é ato unila- teral do Poder Executivo local, que equivale a nor- ma regulamentar. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR: 3549120145030174, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015) (grifo nosso) Mesmo no caso em que Estatuto dos Servido- res Públicos do ente estabeleça, de forma genéri- ca, a possibilidade de se regulamentar por meio de decreto o regime de revezamento, sem criar regras gerais que disciplinam efetivamente a matéria, não fica afastada a necessidade de lei para estabelecer o regime de plantão. Pelo exposto, observa-se que é pacífico que a instituição da jornada especial de trabalho 12x36 no serviço público pode ser realizada apenas por lei, em sentido formal, que deverá estabelecer as normas de caráter geral, os direitos e as obrigações dos servidores. São matérias que devem ser tratadas, de for- ma geral, na lei que instituir o regime de plantão: quantitativo de plantões mensais (diferentes para cargos com carga horária distintas); intervalo intra- jornada; hora extraordinária; o adicional noturno; e compensação de horários; dentre outras. A lei poderá ser regulamentada, se houver necessidade e apenas de forma complementar, por meio de ato normativo infralegal. 2.2 Do quantitativo de plantões que podem ser realizados mensalmente sem que sejam gera- das horas extraordinárias no regime de plantão 12x36 Quanto ao número de plantões que podem ser realizados por mês, considerando a instituição do regime de revezamento 12x36, em regra, depende- rá do número de dias contidos em cada mês. Por exemplo, num mês que contém 30 dias, podem ser realizados até 15 (quinze) plantões; já num mês que contém 31 dias, podem ser realizados até 16 (dezesseis) plantões. Importante salientar que a Justiça Trabalhista vem adotando, para o regime de trabalho por plan- tão 12x36, uma jornada mensal de 220 horas, ou seja, para essa jornada de trabalho especial se tem admitido o divisor mensal de 220 horas 2 , conforme depreende-se do seguinte julgado: RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME ESPECIAL DE DOZE HORAS DE TRABALHO POR TRINTA E SEIS DE DES- CANSO. ADICIONAL NOTURNO. PROR- ROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. Nos termos da OJ 388 da SBDI-1 desta Corte,-o empregado submetido à jornada de 12 ho- ras de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adi- cional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã. Recurso de revista não conhecido. 2. FERIADOS TRABALHADOS. REMUNERA- ÇÃO EM DOBRO. REGIME ESPECIAL 12X36. Nos termos da Súmula 444 desta Corte,-é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de tra- balho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, asse- gurada a remuneração em dobro dos feriados traba- lhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda hora-. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de re- vista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. O empregado que cumpre regime de 12x36 trabalha quatro dias em uma semana e três dias na seguinte, havendo compensação, na forma autorizada em convenção coletiva. Por conseguinte, somente é considerado extraordinário o trabalho que exceda à 44ª hora semanal. Por esse raciocínio, o di- visor a ser utilizado para cálculo do valor da hora extra corresponde a 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2 O divisor do salário mensal corresponde ao número de horas remu- neradas por mês, sendo utilizado para o cálculo do salário-hora da jornada de trabalho.

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