Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 67 4. CESTA BÁSICA. FÉRIAS. APELO DESFUN- DAMENTADO. Na ausência de indicação expressa e direta de ofensa à Lei ou à Constituição, de con- trariedade à súmula desta Corte, ou da ocorrência de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (CLT, art. 896). Recurso de revista não conhecido. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. Interposto à de- riva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR: 11252920125030113, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julga- mento: 06/08/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014). (grifo nosso) Todavia, no caso da implementação da jornada especial 12x36 na Administração Pública, a lei que instituir o regime pode estabelecer um número me- nor de plantões a serem prestados durante o mês, hipótese na qual a jornada mensal de trabalho (di- visor) deve ser ajustada a esse número. Para exemplificar melhor a possibilidade supra- citada, colaciona-se a seguir a Lei nº 8.405/12 do município de Vitória(ES), que trouxe a seguinte redação ao artigo 11 da Lei nº 6.752/06: Art. 11. Os funcionários poderão trabalhar em re- gime especial de trabalho (plantão) diurno e/ou no- turno, inclusive sábados, domingos e feriados, bem como em regime de prontidão, em atendimento à natureza e necessidade do serviço. § 1° Os plantões serão cumpridos em regime de es- cala de 12 (doze) horas, sendo: I – de 14 (quatorze) plantões para a jornada de 200 horas mensais; II – de 11 (onze) plantões para a jor- nada de 150 horas mensais. Destaca-se, ainda, que o estabelecimento da jornada de trabalho diferenciada no serviço públi- co, em substituição à jornada ordinária de trabalho instituída anteriormente, não poderá dar ensejo à redução de remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no ar- tigo 7º, inciso VI, da Carta Magna de 1988. Portanto, conclui-se que a quantidade de plan- tões deverá ser fixada na lei que instituir o regime plantão 12x36, devendo haver correspondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho. No que tange à questão da ocorrência de ho- ras extraordinárias no regime de plantão 12x36, primeiramente é importante definir o conceito de hora extraordinária. O conceito de hora extraordinária, pacífico na doutrina e na jurisprudência, é de hora trabalhada além da jornada normal de trabalho. Nos termos da Constituição, a duração normal do trabalho não excederá 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser fixados ex- pressa e legalmente limites inferiores. No serviço público, considera-se hora extra- ordinária a hora laborada além da jornada diária, semanal ou mensal do servidor, fixada para cada cargo ou carreira. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 7º, inciso XVI, que o valor do serviço ex- traordinário deve ser acrescido de no mínimo mais 50%, conforme reproduzido a seguir: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVI – remuneração do serviço extraordinário supe- rior, no mínimo, em cinquenta por cento à do nor- mal; (grifo nosso) Ao estabelecer para a remuneração do serviço extraordinário o percentual mínimo de cinquen- ta por cento em relação à remuneração do servi- ço normal, a Lei Maior afastou a possibilidade de qualquer outra norma legal ou infralegal estabele- cer um adicional menor, seja para trabalhadores da iniciativa privada ou para servidores públicos. Portanto, a lei não pode estabelecer percentual da hora extraordinária inferior àquele previsto pela Constituição Federal de 1988, mas pode fixar ou- tro mais favorável ao trabalhador. A legislação própria do ente federado deve fixar a remuneração do adicional por serviço extraordi- nário. No entanto, caso não seja regulamentado o adicional por serviço extraordinário, o direito ain- da assim é devido aos servidores na forma prevista na Constituição Federal. Caso o ente opte por con- ceder adicional por horas extraordinária em pata- mar superior a 50% da hora normal, indispensável se faz a previsão legal. Quanto à possibilidade de se realizar o paga- mento por serviços extraordinários para traba- lhadores que laboram em regime de plantão, na chamada jornada 12x36 horas, a jurisprudência trabalhista é no sentido de que será válida quan- do prevista em lei ou firmada exclusivamente por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nova- mente, vale trazer a Súmula nº 444 do TST, já ci- tada em alhures:

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