Revista TCE - 13ª Edição
Resoluções de Consultas 68 Súmula nº 444 do TST Jornada de trabalho. NORMA COLETIVA. LEI. Escala de 12 por 36. Validade. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republi- cada em decorrência do despacho proferido no pro- cesso TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, pre- vista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor pres- tado na décima primeira e décima segunda horas. (grifo nosso) Em análise a citada jurisprudência, constata-se que o regime de plantão 12x36 o trabalhador da ini- ciativa privada somente passa a ter direito a receber o adicional de hora extra após trabalhada a décima segunda hora da jornada. No âmbito das relações privadas, o limite para a realização de horas extras por jornada diária é de 2 (duas) horas, conforme estabelece o artigo 59 da CLT. No setor público, o limite máximo do serviço extraordinário, por jornada, deve encontrar previ- são na legislação do próprio ente. A título de exem- plo, cita-se o limite de 2 (duas) horas de serviço extraordinário previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Funda- ções Públicas Federais (Lei nº 8.112/90): Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordi- nário para atender a situações excepcionais e tempo- rárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. (grifo nosso) De modo idêntico, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (Lei Comple- mentar nº 04/90) limitou em 2 (duas) horas diárias o serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, conforme apresentado a seguir: Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 92. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 93. Somente será permitido serviço extraordiná- rio para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, conforme se dispuser em regulamento. (grifo nosso) Pelo exposto, defende-se que o limite máximo de 2 (duas) horas extraordinárias por jornada, re- produzido nos estatutos citados, também seja ob- servado pelos demais entes federados, tendo em vista a preservação da saúde, da sanidade, da inco- lumidade e da dignidade do servidor público. Desse modo, aplicando-se a Súmula TST nº 444, por analogia, responde-se ao consulente que, no regime de plantão 12x36, o extrapolamento do limite diário de 12 horas de trabalho ininterruptas dará ensejo à percepção de horas extraordinárias pelo servidor. 2.3 Da ocorrência de adicional noturno no regime de plantão 12x36 A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no seu artigo 7º, inciso IX, que é direito dos trabalha- dores urbanos e rurais a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno. Por força do artigo 39, § 3º, do diploma constitucional, este direito tam- bém foi garantido a todos os servidores públicos. Depreende-se desta norma que a intenção do legislador constituinte foi amparar o trabalhador que tem prejudicado seu relógio biológico e sofre maior desgaste físico em decorrência da permanen- te variação em seu horário de trabalho. A legislação trabalhista estabelece o horário no- turno como o período trabalhado entre as 20 horas de um dia às 00 horas do dia seguinte, e o acrés- cimo de 20% na remuneração, conforme disposto na CLT: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remune- ração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. [...] § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste arti- go, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (grifo nosso) Neste mesmo sentido, o Estatuto dos Servido- res Públicos Civis da União, das Autarquias e Fun- dações Públicas Federais (Lei nº 8.112/90) estabe- leceu o trabalho noturno como aquele realizado entre as 20 horas de um dia às 0 horas do outro dia com um valor-hora acrescido de 25%:
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