Revista TCE - 13ª Edição

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Resoluções de Consultas 69 Do Adicional Noturno Art.75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), compu- tando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (grifo nosso) Também nesta linha, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso (Lei Comple- mentar nº 04/90) estabeleceu o serviço noturno prestado em horário compreendido entre 00 horas de um dia 05 horas do dia seguinte, com o valor hora acrescido de 25%: Do Adicional Noturno Art. 94. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cen- to), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (grifo nosso) Conforme demonstrado, cada ente federado deve estabelecer por meio de lei o horário noturno e o acréscimo percentual ao valor-hora normal. Com relação ao direito dos trabalhadores que laboram em regime de plantão (ou revezamento) de perceberem adicional noturno, o Supremo Tri- bunal Federal (STF) já pacificou o entendimento, conforme Súmula 213, de dezembro de 1963, de que “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. Em decisão mais recente, do ano de 2013, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu no sen- tido de ser cabível o adicional noturno a servido- res públicos federais que trabalham em regime de plantão, invocando a Súmula 213 do STF, além de decisões precedentes do TST, conforme apresenta- do a seguir: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTES DA POLÍCIA FEDERAL. REGIME DE PLANTÃO (24H DE TRABALHO POR 48H DEDESCANSO). ADI- CIONAL NOTURNO. ART. 7º, IX, DA CF/88. ART. 75 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO. PRE- CEDENTES DO TST. SÚMULA 213/STF. 1. O servidor público federal, mesmo aquele que labora em regime de plantão, faz jus ao adicional noturno quando prestar serviço entre 22h e 5h da manhã do dia seguinte, nos termos do art. 75 da Lei nº 8.112/90, que não estabelece qualquer restrição. 2. “É devido o adicional noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento” (Súmula 213/STF). 3. Ao examinar o art. 73 da CLT, o Tribunal Su- perior do Trabalho decidiu, inúmeras vezes, que o adicional noturno é perfeitamente compatível com o regime de plantões. 4. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1292335 RO 2011/0267651-4, Rela- tor: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamen- to: 09/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2013). (grifo nosso) Conclui-se, portanto, que o adicional noturno é devido aos servidores submetidos ao regime de plantão, devendo o período noturno e o percentual do adicional sobre a hora normal serem estabeleci- dos na legislação do ente. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) o ente deve instituir o regime de plantão 12x36 por lei, em respeito ao princípio constitucional da legalidade; b) a lei que instituir a jornada especial 12x36 deve fixar o quantitativo de plantões men- sais, observando iacorrespondência entre o número de plantões e a jornada mensal de trabalho (divisor); c) o servidor tem direito à percepção de adi- cional por serviço extraordinário se efetiva- mente trabalhar além donuúmero de plan- tões fixados na lei, bem como se trabalhar ininterruptamente após a décima segunda hora da jornada diária, nos termos da Sú- mula nº 444 do TST; d) o adicional noturno é devido aos servidores submetidos ao regime de plantão 12x36, devendo o período noturno e o percentual do adicional sobre a hora normal serem es- tabelecidos na legislação do ente. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Ante o exposto, considerando-se os argumen- tos apresentados neste parecer e a inexistência de prejulgado neste Tribunal que responda integral- mente à presente consulta, sugere-se à consideração superior, com fundamento no § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007 (RITCE-MT), a aprovação da seguinte ementa:

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